TJRJ - 0821627-08.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0821627-08.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR SELECIO LAMBERT RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADEMAR SELECIO LAMBERT ajuizou ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qualalega queo serviço não vem sendo efetivamente prestado pela empresaré, que vem recebendo cobranças periodicamente, como se os serviços estivessem sendo prestados e teve seu nome levado a protesto.
Narra que efetua a compra de "carros-pipa", para poder ter abastecimento de água.
Requerseja concedidaatutela de urgência para que aré se abstenha de realizar cobranças indevidas e proceda à retirada de seu nome dos cadastros restritivos ao crédito.Pleiteia seja confirmada a tutela de urgência, sejam cancelados os débitos existentes, bem como seja a ré condenada a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$15.000,00.
Decisão do indexador 55114150, que deferiu a tutela de urgência para ser determinado a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito objeto da presente demanda, bem como suspenda os efeitos do protesto.
Contestação no indexador 60031750, na qual sustenta haver a disponibilidade do serviço no local em que o autor reside, que a empresa disponibiliza serviço de caminhão pipa para seus clientes, eque estes devem ser credenciados pela concessionária ré.
Aduz a legitimidade da cobrança,a negativação pré-existente, a inexistência de danos morais e a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no indexador 82688107.
Manifestação em provas das partes nos indexadores 92473953 e 92551050.
Decisão saneadora do indexador 104150298, que deferiu a produção de prova pericial em engenharia.
Laudo pericial no indexador 162544116.
Manifestação das partes sobre o laudo pericial nos indexadores 177666253 e 180406388.
Despacho do indexador 199364456, que concedeu prazo às partes para apresentarem alegações finais.
Alegações finais das partes nos indexadores 202236652 e 202567353. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que o autor requer a declaração de inexistência de débito com a parte ré, considerando que esta nunca lhe prestou o serviço de fornecimento de água.
Registre-se, desde logo, a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 para reger a relação de consumo discutida neste feito.
A questão basilar no presente caso diz respeito à efetiva prestação do serviço pela ré no imóvelda parte autora.
Realizada a prova pericial técnica no indexador162544116, foi constatado que o imóvel possui junto à ré a matrícula nº 400387130-7, sob titularidade do autor, registrando uma categoria domiciliar e uma comercial.
Acrescentou o perito que o local possui um reservatório inferior com capacidade de 15.000 litros (15m³) e 2 reservatórios superiores com capacidade de 1.000 litros e de 1.500 litros.
A esposa do autor informou que abastece o local com carro pipa, apresentando o comprovante da última compra (28/08/2024).
O perito concluiu seu laudo, conforme segue: "As informações obtidas através das constatações feitas na inspeção técnica realizada, levaram as seguintes conclusões: que não há fornecimento de água através do ramal predial; que o imóvel está interligado na rede pública de captação de esgoto.
Portanto, do ponto de vista técnico: - Não há fornecimento de água pela rede pública; - O imóvel utiliza a redepublicade esgotamento sanitário para despejo de esgoto,aguasde banho e pluviais." Assim,considerando que não houve comprovação da prestação do serviço, impõe-se o acolhimento do pedido autoral em parte.
Vejamos.
A tutela de urgência quedeterminou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito objeto da presente demanda, bem como suspendeu os efeitos do protesto, deve ser confirmada.
Deve também ser provido o pedido paracancelartodos os débitos vinculados ao imóvelde matrículanº 400387130-7,situado na Rua Antonio Braune, 233, Penha Circular, Rio de janeiro.
No que tange à comprovação do dano moral, a jurisprudência já firmou posicionamento de que o dano moral se dá in re ipsa, bastando uma valoração judicial acerca dos fatos alegados, in casu, a falha na prestação do serviço do primeiro Réu, que levou à anotação indevida.
Ocorre, todavia, que no caso dos autos, já havia inscrição anterior do nome do autor no cadastro de inadimplentes, feito por outra empresa, de modo que se aplica à hipótese a súmula nº 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Assim, não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição como inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito quem já é registrado como mau pagador, na forma da Súmula nº 385 do STJ que dispõe o seguinte: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Pelo exposto, torno definitiva a tutela de urgência deferida no indexador55114150, que determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito objeto da presente demanda, bem como suspendeu os efeitos do protesto, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais,extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré acancelartodos os débitos vinculados ao imóvelde matrículanº 400387130-7,situado na Rua Antonio Braune, 233, Penha Circular, Rio de janeiro.
Ante a sucumbência parcial, condeno o autor a pagar as despesas processuais na proporção de 20% e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiário da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, (sec)3º do CPC.
Outrossim, condeno a ré a pagaras despesas processuais na proporção de 80% e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se a Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício -
29/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA COSTA em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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12/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/02/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 19:54
Expedição de Ofício.
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15/06/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 02:00
Decorrido prazo de GABRIELA FREITAS DE SOUZA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:00
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA COSTA em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2023 11:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/04/2023 13:13
Expedição de Ofício.
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28/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 11:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:37
Decorrido prazo de ADEMAR SELECIO LAMBERT em 30/01/2023 23:59.
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12/12/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/12/2022 15:50
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 12:10
Distribuído por sorteio
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08/12/2022 12:09
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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