TJRJ - 0830179-96.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo:0830179-96.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADINE MEDEIROS DE ARAUJO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. 1.
Concedo a gratuidade de justiça; 2.Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão em face da operadora e da administradora, sob o argumento de que os reajustes aplicados ao longo dos últimos anos, em especial o último aumento de 35,9%, seriam abusivos e desprovidos de lastro técnico, tendo a mensalidade saltado de R$ 1.587,70 para R$ 2.146,76.
Sustenta a autora ser portadora de diabetes mellitus tipo 1, com necessidade de tratamento contínuo por bomba de infusão acoplada a sensor de glicose, judicialmente assegurado em demanda anterior, de modo que a elevação abrupta das contraprestações põe em risco a continuidade da cobertura.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No que toca ao fumus boni iuris, mesmo tratando-se de plano coletivo por adesão - segmento em que a regulação da ANS não fixa, como regra, tetos de reajuste -, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado a legitimidade de controle judicial de aumentos por variação de custos e sinistralidade quando ausente demonstração idônea de sua base técnico-atuarial, ou quando os percentuais se revelam manifestamente desarrazoados, impondo onerosidade excessiva ao consumidor.
Em outros termos, o reajuste é possível, mas deve ser transparente, proporcional e tecnicamente justificado, competindo às rés a prova de sua adequação, nos termos dos arts. 6º, III e V, e 51, IV e (sec) 1º, III, do CDC.
Nesta fase perfunctória, a narrativa inicial, os documentos que descrevem a trajetória de aumentos e, sobretudo, a informação de que o último reajuste levou a mensalidade de R$ 1.587,70 para R$ 2.146,76, apontam, ao menos em juízo de verossimilhança, para elevação de grande magnitude sem demonstração prévia de memórias de cálculo, séries históricas de sinistralidade do grupo, variação de custos assistenciais e equilíbrio econômico-financeiro contratual.
Soma-se a isso a hipervulnerabilidade fática da autora, portadora de doença crônica grave e dependente de tecnologia assistiva para controle glicêmico, circunstância que acentua o dever de boa-fé objetiva e de cooperação por parte das rés na manutenção da cobertura.
Quanto ao periculum in mora, é inequívoco o risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que a manutenção de mensalidades no patamar reivindicado pelas rés pode conduzir ao inadimplemento e, por consequência, à suspensão ou rescisão do contrato, com repercussões diretas sobre a saúde e a própria vida da beneficiária.
De outro lado, o deferimento parcial da medida, com fixação de parâmetro provisório razoável para os boletos vincendos, não causa prejuízo irreversível às demandadas, porque eventuais diferenças poderão ser compensadas ao final, caso se conclua pela validade dos índices praticados.
Feitas tais considerações, é igualmente relevante registrar o limite do pedido e da cognição sumária.
A autora aponta possível abusividade em uma "escadinha" de reajustes; todavia, os aumentos pretéritos não foram tempestivamente impugnados e demandam instrução técnica específica para reconstituir a série histórica e aferir o impacto atuarial acumulado.
Em sede de tutela provisória, o que se mostra proporcional e consentâneo com a necessidade de preservar a continuidade do tratamento é neutralizar os efeitos mais gravosos do último aumento, adotando, como critério prudencial e objetivo, o índice anual de reajuste autorizado pela ANS para planos individuais/familiares no período correspondente, aplicado sobre o valor imediatamente anterior ao aumento controvertido, sem, porém, retroagir a reajustes remotos cuja discussão dependerá de perícia. À luz desse quadro, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, e sem antecipar juízo definitivo sobre o mérito, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que as rés recalculem, em caráter provisório, a mensalidade da autora tomando por base o valor de R$ 1.587,70 (um mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), ao qual deverá ser aplicado apenas o índice anual de reajuste autorizado pela ANS para o período respectivo, afastando-se, por ora, o percentual de 35,9% que elevou a contraprestação a R$ 2.146,76.
As rés deverão emitir os boletos vincendos nesse parâmetro no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, facultada a compensação de diferenças ao final, mediante o que vier a ser apurado em instrução técnico-atuarial.
Ficam as rés, ainda, obrigadas a se abster de suspender, cancelar ou restringir a assistência da autora por controvérsia acerca das diferenças ora discutidas, desde que adimplido, pontualmente, o valor provisoriamente fixado.
Para compelir o cumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração ou outras medidas executivas atípicas, caso se mostrem necessárias.
Esclareço que a adoção do índice anual da ANS, típico dos planos individuais/familiares, tem natureza estritamente provisória e instrumental, como parâmetro de prudência para tutela da continuidade assistencial, não importando, por si só, reconhecimento de sua aplicação definitiva ao contrato coletivo, o que dependerá de dilação probatória.
Para tal fim, e já visando à racionalidade da instrução, intime-se as rés para, em contestação, exibirem, sob pena do art. 400 do CPC, as memórias de cálculo dos reajustes aplicados nos últimos 5 (cinco) anos, estudos e notas atuariais, séries históricas de sinistralidade do grupo, variação de custos assistenciais e critérios contratuais utilizados, com dados agregados e, quando pessoais, devidamente anonimizados, a fim de viabilizar a avaliação técnica da proporcionalidade dos aumentos e do equilíbrio econômico-financeiro do pacto.
Após, voltem conclusos para deliberação sobre a necessidade e o escopo de perícia atuarial.
Intimem-se com urgência; 3.
Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque em interpretação sistemática da regra do art. 334, (sec)4°, inciso I do Código de Processo Civil com o art. 2°, (sec)2° da Lei n°13.140/15, Lei de Mediação, que estabelece que "Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação", entendo suficiente a manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação manifestada pela parte autora em sua petição inicial; 4.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
NITERÓI, 2 de setembro de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JR.
Juiz Titular -
02/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:46
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 07:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NADINE MEDEIROS DE ARAUJO - CPF: *32.***.*46-22 (AUTOR).
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01/09/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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