TJRJ - 0804153-22.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:00
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0804153-22.2025.8.19.0209 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: SOLANGE ELIAS DE LIMA ADMINISTRADOR: FRANK AMARAL DOS SANTOS REQUERIDO: REBUILDED ELETROELETRONICOS REMANUFATURADOS LTDA 1) À Serventia para corrigir a classificação do processo, pois trata-se ação proposta pelo procedimento comum. 2) Embora tenha apresentado emenda, a parte autora cometeu novo erro postulatório, pois buscou cumular uma ação de exigir contas, de procedimento especial, que não possui compatibilidade com os demais pedidos, pois estes seguem o rito do procedimento comum.
O art. 327 do CPC estabelece que é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, fixando que, entre requisitos da cumulação, que seja adequado, para todos os pedidos, o tipo de procedimento eleito.
Assim, determino à parte autora, com fundamento no art. 321 do CPC, que a emende, ou a complete, no prazo de 15 (dias) dias, sob pena de indeferimento, e reformule seu pedido final sobre o tópico acima, ou até mesmo elimine este pedido, diante da impossibilidade de cumular os procedimentos no presente caso.
No mesmo prazo deve ainda esclarecer seu pedido final, pois o juízo precisa saber com clareza qual o pedido IMEDIATO (e o mediato) esclarecendo-se qual o tipo de provimento jurisdicional que se pretende, se DECLARATÓRIO, CONSTITUTIVO ou CONDENATÓRIO.
Esclarecida a natureza jurídica do pedido imediato, é preciso também que a parte autora explique claramente exatamente sobre qual relação jurídica ou fato o pedido imediato versará.
Por exemplo, um pedido declaratório tem necessariamente recair sobre determinada relação jurídica.
Declara-se, por exemplo, a prescrição de uma pretensão ou a inexistência de uma relação jurídica.
A emenda à inicial deve ser apresentada em ato processual único, devidamente retificada, ou seja, não basta apresentar petição em que se contenha a retificação ou o acréscimo do texto que foi antes omitido, inclusive a causa de pedir explicitada em relação a cada um dos pedidos cumulativos.
Observe-se que assim deve ser feito, porque a petição emendada ou completada será apresentada à parte ré para que esta, por sua vez, apresente resposta.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
19/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 19:04
Audiência Conciliação cancelada para 06/10/2025 14:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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14/08/2025 18:07
Audiência Conciliação designada para 06/10/2025 14:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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07/08/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE ELIAS DE LIMA - CPF: *24.***.*67-72 (AUTOR).
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20/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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