TJRJ - 0829408-79.2025.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 12:08
Baixa Definitiva
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08/09/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 20:36
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MALHEIROS BASTOS em 04/09/2025 23:59.
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23/08/2025 03:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0829408-79.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SERGIO MALHEIROS BASTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação de reconhecimento de superendividamento e tutela de urgência para suspensão e limitação de descontos em folha e conta corrente.
Verifica-se que a demanda envolve matéria complexa, com múltiplos contratos e cálculos financeiros detalhados, bem como discussão sobre percentual de desconto em remuneração de servidor público.
Nos termos do art. 3º, (sec)1º, da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis destinam-se a causas de menor complexidade, não sendo adequada a tramitação desta ação por este rito.
Diante do exposto, Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
19/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/08/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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