TJRJ - 0802477-62.2024.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:33
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DENIZE GAMBOA BEIRAL DA SILVA, mat. 5005667-0,ajuizou a presente ação em face do Estado do Rio de Janeiro e RIOPREVIDÊNCIA - Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro visando obrigação de fazer de corrigir vencimento e cobrança de valores pagos a menor do que o devido de seu vencimento base, com a implementação do pisosalarial nacional do magistério público estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 do cargo de Professor, com a consequente correção da escala/referência/nível de vencimento, no caso da autoraREFERÊNCIA 9, com todos os reflexos legais, além da condenação das rés ao pagamento das diferenças vencidas, pagas a menor, referente aos anos de 2014 a 2019, bem como as parcelas vincendas.
Documentos index 156248116156248135 Decisão index 158069465 deferindo a JG.
Contestação index 159613056 Réplica index 159697294 Manifestação autora index 191100445, informando que não há mais provas a produzir.
Certidão index 216253066 informando que o réu apesar de intimado quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, eis que a matéria controvertida liga-se a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas em audiência. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Impende destacar que diante das previsões constitucionais acerca da educação, foi editada a Lei nº 11.738, de 2008, que, dentro do dever do Estado, priorizou o trabalho desempenhado no magistério público da educação básica, a fim de valorizar os profissionais e, desse modo, respaldar o importante papel desempenhado na própria efetividade do direito à educação em todo o Brasil.
O STF, no julgamento da ADI nº 4167, afastou a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 11.738, de 2008, sedimentando o direito ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, com observância a cargo de todos os entes da Federação.
Neste prisma, de acordo com o entendimento externado pela Corte Suprema, o piso salarial nacional deve ser observado desde 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011, tendo como parâmetro a remuneração (vencimento básico + vantagens pecuniárias) e, a partir de 27 de abril de 2011, o parâmetro passou a ser o vencimento básico ou subsídio".
No caso dos autos, a parte ré em contestação alegou que a parte autora não recebeu vencimento inferior ao piso da categoria, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, fato que, aliás, restou incontroverso, uma vez que a parte autora ocupa cargo superior na carreira do magistério, segundo plano de carreira próprio do Estado.
Entretanto, a assertiva da parte ré somente seria relevante se a parte autora estivesse no nível mais baixo da carreira do magistério, todavia esta não é a hipótese dos autos, o que também é incontroverso.
Neste panorama, a primeira questão que desponta para solução da causa é se a implementação ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica afetaria, de forma imediata, os ocupantes de níveis superiores da carreira, como é o caso da parte autora.
E a questão foi dirimida definitivamente pelo STJ, no regime de recursos repetitivos, por meio do Recurso Especial nº 1.426.210/RS - Tema nº 911, que fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, (sec) 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Ocorre que, conforme destacou a parte autora e diferente da alegação defensiva, existe legislação local que estabelece relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual.
Trata-se da Lei Estadual n.º 1614, em 24 de janeiro de 1990, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, tendo em 10 de setembro de 2009, sido promulgada pelo Estado do Rio de Janeiro a Lei 5539, que além de revogar os artigos 35 e 36 da Lei 1614/90, dispôs no artigo 3º: "O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências." Neste contexto, verifica-se, pelas legislações estaduais supracitadas, que a função do Magistério Estadual se encontra devidamente normatizada e atualizada no Estado do Rio de Janeiro, em consonância ao disposto no artigo 6º da Lei 11.738/2008, devendo, pois, ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo de demais vantagens e gratificações.
Neste sentido segue precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 012193-76.2014.8.19.0026 - APELAÇÃO Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 11/06/2018 - OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROFESSORA ESTADUAL.
PISO SALARIAL NACIONAL.
CARGA HORÁRIA DE 22H/SEMANA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, OBSERVADA A PROPORÇÃO 22H/40H.
RECURSO DO ESTADO SUSTENTANDO QUE O PISO SALARIAL NACIONAL É APLICÁVEL AO PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 40H/SEMANA, DEVENDO SER OBSERVADO QUE A AUTORA POSSUI CARGA HORÁRIA DE 22H/SEMANA. 1) RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
ART. 932, III, IN FINE, DO N.C.P.C. 2) CONFIRMADA A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO REPETITIVO REsp 1426210/RS.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, CONFIRMADO O JULGADO EM REMESSA NECESSÁRIA.
Com efeito, é correto que o valor mínimo estabelecido pela Lei 11.738/08 somente faz referência à carreira inicial (piso) do magistério, mas, no caso, existe lei estadual que prevê um aumento escalonado para as demais referências da carreira, majorado o valor do piso da categoria, como forma de coaduná-lo com a Lei 11.738/08, por decorrência, é obrigação da parte ré aumentar proporcionalmente os vencimentos das demais degraus da carreira no mesmo percentual e respectivas vantagens.
Enfim, com fulcro na legislação estadual invocada, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores que deve ser implementado, bem como das diferenças decorrentes da ausência da implantação dos reajustes salariais mencionados nos anos requeridos tendo como parâmetro o piso nacional respectivo.
De qualquer forma, a questão do montante do valor devido deverá ser remetida à ulterior execução da sentença, mediante meros cálculos aritméticos.
Ante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: i) CONDENAR as rés a adequar o vencimento-base daautoraDENIZE GAMBOA BEIRAL DA SILVA, mat. 5005667-0, o qual deverá ser calculado de acordo com a carga horária da requerente, tendo por base o piso nacional dos professores instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, sendo a da parte autora areferência 09, na forma do artigo 3º da Lei Estadual 5539/2009 e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes; ii) CONDENAR as rés a pagar à autoraDENIZE GAMBOA BEIRAL DA SILVA, mat. 5005667-0, as diferenças devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos cinco anos anteriores a propositura da ação, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento do item "i" supra, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810, no RE 870947) e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que concerne ao pedido de tutela provisória, não merece prosperar.
Isso porque, há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que encontra óbice no art. 300, (sec)3º, do CPC, vez que a matéria envolve parcelas remuneratórias percebidos pela autora, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, Ministra Carmem Lúcia, em maio de 2018, suspendeu decisão que estendia parcela salarial complementar aos professores da rede estatual de São Paulo para elevar até o piso nacional (SL 1149), ou seja, matéria análoga a ora julgada.
Ademais, não pode ser ignorada a notória dificuldade financeira enfrentada pelo Estado do Rio de Janeiro, bem como a vedação legal disposta no artigo 1º, (sec) 3º, da Lei 8.437/92 c/c o artigo 1º da Lei 9.494/97, razões pelas quais INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Isenta a ré do pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, (sec)4.°, II, do CPC.
Deixo de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, diante do disposto no art. 496, (sec) 3º, III do CPC, eis que, no presente caso, o proveito econômico pretendido, mesmo com incidência de juros e correção monetária, por certo não ultrapassará o patamar de 500 (quinhentos) salários-mínimos, atualmente equivalente a R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais).
Interposto apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, (sec)1º, do Código de Processo Civil, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. -
26/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
02/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:59
Outras Decisões
-
18/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805108-77.2025.8.19.0007
Benedito Soares Nascimento Filho
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Elielson Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 16:28
Processo nº 0815686-19.2025.8.19.0066
Performance Formaturas LTDA
Flavio Altino de Almeida
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2025 19:13
Processo nº 0247186-13.2012.8.19.0001
Banco Itau S/A
Alessandra de Jesus Beserra Rodrigues
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2012 00:00
Processo nº 0826973-53.2025.8.19.0203
Ednalva Santos das Dores
Motorola Mobility Comercio de Produtos E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2025 11:44
Processo nº 0935730-68.2025.8.19.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fernando Carlos Guimaraes Soares
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2025 12:24