TJRJ - 0962453-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA MOTA RODRIGUES em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:58
Baixa Definitiva
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10/09/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 16:44
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 710 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0962453-61.2024.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ALESSANDRA DA MOTA RODRIGUES Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor deALESSANDRA DA MOTA RODRIGUES, dando-a como incursa nas penas do artigo 312, caput; e do artigo 297, parágrafo 1º, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal consoante narra a denúncia de id. 160323731.
A inicial acusatória veio instruída pelo procedimento inquisitorial 404-00158/2022 da Corregedoria Geral de Polícia, em que se destacam as seguintes peças: Registro de Ocorrência (id. 160323732); Portaria de Instauração (id. 160323733); Cópia de Termo de Fiança (pgs. 3/4 de id. 160323739); Cópia de DARJ (pg. 2 de id. 160323740); Consulta ao sistema de Arrecadação (pgs. ¾ de id. 160323745, pgs. 1 de id. 1060323746); Informação de Instituição Bancária (pg. 2/4 de id. 160323746); Informação da Secretaria de Estado de Fazenda (pg. 3 de id. 160323747); Termos de Declarações (ids. 160326553, 160326554, 160326557, 160326565, 160326567); Informações sobre a investigação (ids. 160323749, 160326550, 160326551, 160326559, 160326571); Grid da Tela do SCO (id. 160326566); Relatório Final de Inquérito (id.160326572).
A denúncia foi recebida em 4 de dezembro de 2024, por decisão de id. 160335010.
Folha de antecedentes criminais da acusada Alessandra da Mota Rodrigues em id. 175803280.
Pessoalmente citada em id. 184013320, a acusada apresentou resposta à acusação em id. 184748398.
Ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento por decisão de id. 187457437.
Em Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 13 de agosto de 2025, conforme assentada de id. 216945241, foram ouvidas as testemunhas LEANDRO ARTILES, JULIO STAVALE GALRÃO LEITE e JENNIFER FRANÇA e, ao final, interrogada a acusada.
O Ministério Público apresentou alegações finais em id. 219043842, sustentando a absolvição por insuficiência de provas de autoria.
A defesa técnica apresentou alegações finais no id. 218075181, requerendo a absolvição por insuficiência probatória. É o relatório.
Decido.
Ante a inexistência de preliminares, e estando presentes as condições para o regular da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, passo a analisar o mérito da imputação.
Tratam os presentes autos de ação penal publica incondicionada, proposta pelo Ministério Público do Estado Rio de Janeiro para apurar a responsabilidade criminal de Alessandra da Mota Rodrigues, pela suposta prática dos crimes de peculato e de falsificação de documento público.
O artigo 312 do Código Penal prevê o delito de peculato como apropriação, por funcionário público, de dinheiro, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.
O artigo 297 do Código Penal, por sua vez, prevê o delito de falsificação de documento público como a conduta de falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.
No caso concreto, finda a instrução criminal, a materialidade dos delitos restou idoneamente comprovada pelos documentos juntados aos autos e pela prova oral produzida.
Depreende-se da Cópia de Termo de Fiança, acostado em pgs. 3/4 de id. 160323739, que o senhor Geyson Fernando Rodrigues da Silva entregou ao delegado de Polícia Doutor Leandro Artiles de Freitas, na presença o Inspetor de Polícia Julio Stavale Galrão Leite, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente ao pagamento da fiança que lhe fora arbitrada.
Em audiência, o Doutor delegado Leandro Artiles e o Inspetor de Polícia Julio Stavale, ao serem indagados, confirmam o recebimento do valor e a posterior entrega ao setor competente, para recolhimento, por DARJ.
Em página 2 de id. 160323740 foi juntada cópia do Documento de Arrecadação, correspondente ao recolhimento da fiança, que evidencia que foi gerada a guia para entrega do valor em instituição bancária e encaminhamento à conta do Estado.
Entretanto, apesar de na mencionada Guia constar suposta autenticação bancária, os documentos de pgs. ¾ de id. 160323745, pgs. 1 de id. 1060323746, pg. 2/4 de id. 16032346 e pg. 3 de id. 160323747 comprovam que o valor entregue na delegacia jamais foi recolhido para a conta judicial respectiva, por ausência de pagamento da guia.
Nesse sentido, as telas de Consultas ao sistema de Arrecadação, permitem concluir que não houve registro do pagamento do DARJ e a respectiva efetivação da arrecadação.
Além de não ter sido localizado o pagamento no sistema da Receita, foi solicitada consulta à Instituição Bancária, que informou que a efetivação do pagamento do DARJ não foi localizada.
A instituição bancária destacou que "a pesquisa foi realizada tanto no arquivo de prestação de contas arrecadação dia 6/01/2014 quanto na Fita do Caixa e não foi localizado nenhum pagamento neste valor".
Por fim, após análise da documentação, a Secretaria de Estado de Fazenda atestou que não foram encontrados registros de entrada em receita referente ao DARJ.
Nesse contexto, possível concluir inequivocamente que houve fraude na inserção de suposta autenticação mecânica bancária no DARJ juntado ao procedimento inquisitorial (2 de id. 160323740), consumando-se o crime de falsidade de documento público.
Consequentemente, igualmente demonstrado que, apesar de ter sido entregue à autoridade policial, o valor correspondente ao pagamento da fiança arbitrada jamais foi recolhido à conta de titularidade do Estado, restando caracterizada a indevida a apropriação por terceiro.
Entretanto, analisando-se detidamente o conjunto probatório produzido, entende-se que a autoria delitiva não restou suficientemente comprovada, em juízo, para lastrear um decreto condenatório.
As testemunhas ouvidas em juízo não são capazes de esclarecer a autoria do delito.
Embora confirmem o recebimento do valor, o doutor delegado e o inspetor de polícia afirmam que não se recordam a qual servidor o valor foi entregue para recolhimento.
Além disso, depreende-se dos depoimentos prestados que não havia um procedimento ordinário e definido para o recolhimento de valores entregues para pagamento de fiança.
Ao revés, constata-se lastimável falta de organização e segurança na manipulação de recursos de terceiros.
Observa-se que não existia um controle adequado sobre a identificação dos servidores que recebiam a fiança, emitiam a guia e efetuavam o pagamento.
Referida ausência de procedimento definido, intencionalmente ou não, impede que se apurem as responsabilidades no curso do recolhimento das fianças.
Acrescente-se que, apesar de a rubrica aposta no DARJ indicar que a juntada ao procedimento teria sido efetivada pela acusada, a consulta ao Grid da Tela do SCO indica que a inclusão no sistema fora feita pelo usuário de outra servidora, reforçando a dúvida sobre o autor da conduta.
Ademais, nenhum outro meio de prova, técnica ou documental, que pudesse corroborar os elementos indícios colhidos, foi produzido durante a instrução processual.
Importante observar que os indícios de autoria em desfavor da acusada, produzidos em sede inquisitorial, se restringem à aposição de sua rubrica dos documentos cuja falsidade foi comprovada e no fato de figurar como investigada em diversos outros procedimentos.
Como anteriormente destacado, a rubrica da acusada na juntada do documento se apresenta insuficiente a comprovar, por si só, a autoria.
A acusada, em seu interrogatório, sustenta que realizava a juntada sem consultar ou certificar a veracidade da autenticação e a efetivação do pagamento.
Embora reprovável, referida conduta não direciona à necessária e automática conclusão de que a acusada fosse a autora ou, ao menos, participasse das apropriações dos recursos entregues à autoridade policial.
Outrossim, as anteriores investigações existentes em desfavor da ré não permitem que lhe sejam imputadas, por mera presunção, a autoria de outras condutas delituosas.
Eventual condenação não se poderia lastrear em juízo de probabilidade.
O conjunto probatório coligido durante a instrução criminal deve ser idôneo, robusto e concreto a fim de comprovardemaneiracristalina a ocorrência da infração penal praticada e com isso autorizar o decreto condenatório.
Necessário que supere a acusação, durante a marcha processual, o ônus probatório que lhe é imposto, pelo ordenamento jurídico, para permitir que se imponha ao indivíduo a penalidade correspondente à conduta violadora do direito.
Conclui-se, portanto, que os fatos narrados na denúncia não restaram devidamente comprovados, ao longo da instrução processual, impondo a imperativa absolvição do acusado, com base na aplicação do princípioin dubio pro reo, dimensão probatória do princípio constitucional da não-culpabilidade.
Ante o exposto, julgoIMPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraABSOLVER ALESSANDRA DA MOTA RODRIGUESdos delitos que lhe foram imputados na presente ação penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após as comunicações e anotações de estilo.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
DANIEL WERNECK COTTA Juiz Titular -
01/09/2025 17:46
Juntada de Petição de ciência
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01/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2025 14:30 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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14/08/2025 12:25
Juntada de Ata da Audiência
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11/08/2025 14:13
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 15:20
Juntada de petição
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08/07/2025 15:13
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA MOTA RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:49
Expedição de Informações.
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11/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 01:57
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA MOTA RODRIGUES em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:50
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/08/2025 14:30 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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07/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 15:36
Juntada de Petição de ciência
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25/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:02
Outras Decisões
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24/04/2025 13:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/08/2025 14:30 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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24/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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16/04/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 13:32
Expedição de Informações.
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01/04/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:06
Juntada de Petição de ciência
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18/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:34
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 20:47
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 12:50
Classe retificada de CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/12/2024 20:47
Recebida a denúncia contra ALESSANDRA DA MOTA RODRIGUES - CPF: *10.***.*30-06 (RÉU)
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04/12/2024 18:26
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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