TJRJ - 0811173-16.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 17:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/09/2025 17:46 Baixa Definitiva 
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                                            25/09/2025 15:07 Juntada de petição 
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                                            22/09/2025 14:22 Juntada de petição 
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                                            22/09/2025 09:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2025 13:04 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            19/09/2025 13:04 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            19/09/2025 13:03 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2025 13:03 Transitado em Julgado em 19/09/2025 
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                                            19/09/2025 01:13 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/09/2025 23:59. 
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                                            16/09/2025 20:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2025 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2025 13:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2025 01:59 Decorrido prazo de SILVIO DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59. 
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                                            13/09/2025 01:59 Decorrido prazo de ENEL S/A em 12/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 08:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 02:54 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            04/09/2025 00:52 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0811173-16.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIO DE OLIVEIRA RÉU: ENEL S/A Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 Em breve síntese, a parte autora narra que foi cobrada por dívida oriunda de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), com o qual discorda.
 
 Apesar disso, promoveu a presente demanda, requerendo: Cancelamento do Termo de Ocorrência de Inspeção; Condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 A parte ré apresentou sua defesa, conforme ID 219095394. É o breve relatório, passo a decidir.
 
 Rejeito a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de produção de prova pericial, pois inexiste matéria fática controvertida a ser dirimida exclusivamente por meio da produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
 
 Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois apenas de ser recomendável a tentativa de solução amigável em momento anterior ao ingresso da ação, não se trata de um requisito para o referido ingresso, já que tal exigência violaria a garantia fundamental de acesso à justiça prevista no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
 
 Portanto, não há do que se falar em ausência de pretensão resistida e, consequentemente, extinção do processo sem a resolução do mérito.
 
 Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
 
 Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
 
 Segundo o tema nº 699, tese jurídica do Superior Tribunal de Justiça editada em sede de recursos especiais repetitivos, tem-se que: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." De acordo a referida tese, possibilitada a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária com fundamento no inadimplemento de débito decorrente da lavratura de TOI, sendo pressupostos a legitimidade do termo de irregularidade, a mora no pagamento da multa e a suspensão no prazo de 90 dias do vencimento da obrigação.
 
 Considerando que o caso em tela recomenda a inversão do ônus probatório, tendo como pressuposto a verossimilhança das alegações autorais e a sua hipossuficiência técnica, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 No caso em epígrafe, a elaboração do TOI pelo réu é fato incontroverso nos autos, verificado ainda no documento de ID 203713190, ID 203713192 e ID 203713193, não havendo impugnação especificada em contestação acerca da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em 23/06/2025.
 
 Pois bem, a despeito das teses de defesa, não produziu qualquer prova técnica a corroborar sua alegação de regularidade da lavratura do TOI e a constatação de irregularidade de modo a fundamentar a suspensão do serviço, ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do artigo 14, (sec)3º do CDC.
 
 Outrossim, incontroverso o fato de que tais verificações de irregularidade foram feitas sem a presença da parte autora e sem que lhe tenha sido dada oportunidade para defesa.
 
 Fato que eiva a validade dos atos.
 
 Nesse sentido, o pressuposto da legitimidade do TOI como disposto no tema nº 699 da tese jurídica do Superior Tribunal de Justiça não se encontra preenchido, reputando-se nulo o Termo de Ocorrência de Irregularidade objeto da presente lide, devendo ser acolhidos os pedidos de declaração ilegalidade do TOI.
 
 Portanto, a partir desse julgamento restou decidido que não é necessária a prova da má-fé na conduta do fornecedor para que haja a devolução em dobro, tendo o consumidor direito à restituição com indenização, no entanto, é essencial a demonstração e convencimento de que o valor exigido ou destinado ao fornecedor tenha sido contrário à boa-fé objetiva.
 
 Assim sendo, a conduta do réu representada pela suspensão de serviço essencial com fundamento em débito inexigível do consumidor configura falha na prestação de serviço na forma do artigo 14 e 22 do CDC, surgindo para o fornecedor de serviços o dever de indenizar pelos danos experimentados.
 
 A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada, que foi abusiva e arbitrária e em total desconformidade com os preceitos consumeristas. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
 
 Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC para: Declarar a ilegalidade do TOI de nº 2025/51758071-01 objeto da presente lide; Condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a parte autora, corrigidos da intimação da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e (sec)(sec) do Código Civil.
 
 Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
 
 Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
 
 Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
 
 Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
 
 A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." MARICÁ, 22 de agosto de 2025.
 
 EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
 
 Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
 
 A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
 
 CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
 
 NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
 
 E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
 
 Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
 
 Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
 
 Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 MARICÁ, data da assinatura digital.
 
 ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito
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                                            02/09/2025 07:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 07:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 03:25 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 03:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 17:39 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/08/2025 17:39 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            22/08/2025 17:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/08/2025 17:27 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            22/08/2025 17:27 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2025 11:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO 
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                                            22/08/2025 11:53 Audiência Conciliação realizada para 22/08/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá. 
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                                            22/08/2025 11:53 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            21/08/2025 09:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/07/2025 14:48 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            04/07/2025 17:20 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            26/06/2025 09:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/06/2025 09:39 Audiência Conciliação designada para 22/08/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá. 
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                                            26/06/2025 09:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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