TJRJ - 0812995-03.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812995-03.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) Com base no artigo 292, (sec)3º, do CPC, retifico de ofício o valor da causa para a quantia de R$ 48.450,82, que corresponde ao valor do saldo devedor do contrato (somatórios das parcelas vencidas e vincendas), conforme planilha do index 189181054. 2) Comprovada a mora do devedor na forma do artigo 2º, (sec)2º, do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, com na norma do artigo 3º do referido diploma.
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, fazendo-se constar do mandado as advertências previstas nos (sec)(sec) 1º, 2º e 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Cite-se. 3) Fica o autor ciente de que deverá informar-se na Central de Mandados sobre a data da diligência, a fim de que possa acompanhá-la e fornecer os subsídios necessários para eventual remoção do bem apreendido. 4) Ao cartório para retirada da anotação referente ao segredo de justiça, uma vez que não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC. 5) Com o retorno do mandado, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
Indefiro, por ora, o pedido de anotação da restrição no cadastro do veículo, por meio do sistema RENAJUD.
Aguarde-se o cumprimento da medida liminar ora deferida.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto -
19/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:07
Outras Decisões
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19/08/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/05/2025 14:15
Juntada de carta
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30/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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