TJRJ - 0934082-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 13:49
Outras Decisões
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25/09/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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25/09/2025 12:28
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2025 12:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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25/09/2025 12:28
Juntada de Ata da Audiência
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de CIRLEY APARECIDA RIOS em 15/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de DANIELLE MARTINS DE LIMA em 22/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de DANIELA DA ROSA FAGUNDES em 19/09/2025 23:59.
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15/09/2025 13:55
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2025 19:32
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 10:50
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Requerida tutela de urgência de arresto dos valores em conta corrente da Ré, a serem identificadas via BACENJUD.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A pretensão de bloqueioon lineformulada, de natureza cautelar ou antecipatória, exige que se comprovem a tentativa de dilapidação de patrimônio e/ou de atos fraudulentos pela parte ré.
Ressalte-se que a insolvência, por si só, não autoriza a medida.
Pelos fundamentos acima,INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 -As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
26/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 18:40
Audiência Conciliação designada para 25/09/2025 12:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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25/08/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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