TJRJ - 0805412-19.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/09/2025 01:18 Decorrido prazo de AMELIA APARECIDA ROSA DE OLIVEIRA em 25/09/2025 23:59. 
- 
                                            19/09/2025 12:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/09/2025 16:58 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/09/2025 16:55 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna. 
- 
                                            16/09/2025 16:55 Audiência Conciliação cancelada para 28/01/2026 14:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna. 
- 
                                            09/09/2025 15:19 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/09/2025 00:52 Publicado Decisão em 04/09/2025. 
- 
                                            04/09/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
- 
                                            03/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0805412-19.2025.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMELIA APARECIDA ROSA DE OLIVEIRA RÉU: MERCADO PAGO 1.
 
 APETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração. 2.Que seja, determinando a retirada do nome da autora dos órgãos dos cadastros restritivos (SPC e SERASA)inaudita altera part.
 
 Há probabilidade do direito e presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
 
 Pelo exposto,DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar a expedição de ofício ao(s) órgão(s) onde a parte autora informa constar negativação do seu nome, para que seja suspensa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a restrição objeto deste processo lançada pela parte ré na forma da súmula 144 do TJRJ. 3.CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
 
 Verificada eventual incorreção, retifique-se. 4.Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 5.
 
 Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ,DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 07/11/2025, às 15hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, naMODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 6.
 
 Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
 
 Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso oprincípio da concentração dos atos processuais em audiência,de modo que adefesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
 
 Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
 
 Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 7.
 
 As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer oJULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
 
 Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 8.
 
 A qualquer momento, as partes poderão apresentarproposta de acordo.
 
 Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
 
 ITAPERUNA, 1 de setembro de 2025.
 
 MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
- 
                                            02/09/2025 07:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/09/2025 07:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/09/2025 07:25 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            02/09/2025 07:25 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            28/08/2025 16:46 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            26/08/2025 08:18 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            26/08/2025 08:18 Audiência Conciliação designada para 28/01/2026 14:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna. 
- 
                                            26/08/2025 08:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815321-60.2025.8.19.0002
Paulo Cesar Paes Neves
Livelo S.A.
Advogado: Lucas Menicelli Lagonegro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 20:40
Processo nº 0812542-71.2025.8.19.0087
Walax Correa Leite
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joao Marcos Stefanon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2025 12:06
Processo nº 0813952-08.2025.8.19.0042
Sebastiana Nunes da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Ana Carolina Zappala Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2025 20:37
Processo nº 0819171-20.2024.8.19.0209
Alexandre Braga Marques
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Wilmar da Silva Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2024 13:21
Processo nº 0807873-18.2022.8.19.0042
Associacao Congregacao de Santa Catarina
Marilene Gumieri Dias Gall
Advogado: Flavia Sant Anna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2022 11:30