TJRJ - 0829234-12.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de W&T ADMINISTRACAO DE IMOVEIS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de JOAO ARNALDO GONCALVES JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de ANDRE FRIEDRICH MACEDO SCHICKER em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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04/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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04/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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04/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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03/09/2025 14:16
Expedição de Informações.
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02/09/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2025 03:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0829234-12.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO ARNALDO GONCALVES JUNIOR RÉU: W&T ADMINISTRACAO DE IMOVEIS, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
Narra a parte autora que possuía uma relação contratual com a primeira Ré (W&T Imóveis) e foi compelido a assinar um seguro fiança com a segunda Ré (Loft), condição para locação de um imóvel comercial e o bem foi devolvido em maio de 2025.
Após a entrega das chaves, houve dificuldade para quitar o débito remanescente da rescisão contratual, em virtude da desorganização das rés.
A partir de 16/05/2025, o Autor tentou contato com as duas rés buscando definição do valor correto e condições de parcelamento.
Os protocolos 128052501071 e 102062500052 mostram que a cobrança inicial era divergente, sendo ajustada pela Loft para 2 parcelas de R$ 8.568,95, totalizando R$ 17.137,90, valor aceito pelo Autor para quitar o contrato 1792084.
Dois boletos emitidos pela Ré comprovam isso.
Demonstrando boa-fé, o Autor pagou integralmente as duas parcelas enviadas pela Loft, com comprovantes (a serem juntados aos autos).
A Loft, por atendimento telefônico gravado, confirmou que o pagamento das duas parcelas liquidaria todos os débitos.
Contudo, mesmo com a quitação, o Autor teve o nome negativado indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob alegação de inadimplemento, conforme apontamento da Segunda Ré.
Por fim, sustenta o autor, que a inscrição é indevida, pois não há débito pendente; a Ré ou a parceira falhou na baixa do pagamento, continuando a cobrar por telefone, WhatsApp e e-mail.
Pois bem, os documentos anexados à inicial comprovam a inscrição do nome da parte autora no Serasa Experian/SCPC.
Desse modo, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, havendo probabilidade do direito, perigo de dano e, ainda, considerando-se que o questionamento judicial da dívida motivadora de eventual restrição creditícia afasta a imprescindível certeza da qual deve ela se revestir, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que seja oficiado junto aos órgão restritivos de crédito determinando a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, no que tange ao contrato mencionado na inicial, o que será feito pelo cartório.
Necessário salientar que, ao contrário, nenhum prejuízo gerará a ré que poderá cobrar o débito, caso existente.
No mais, aguarde-se a audiência já designada que se realizará na sede deste Juizado.
Intimem-se.
NITERÓI, 27 de agosto de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
28/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 11:52
Audiência Conciliação designada para 08/10/2025 17:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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26/08/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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