TJRJ - 0928185-44.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSEANE APARECIDA DOS ANJOS DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de JOSEANE APARECIDA DOS ANJOS DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de YAN CRISTIAN ACIOLY DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 07:59
Outras Decisões
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03/09/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0928185-44.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG ao autor.
Deixo de designar audiência de conciliação, ante a manifestação expressa do autor pela não realização do ato.
Cite-se o réu para contestar, na forma do art. 335, III, do CPC.
A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, na medida em que as faturas de id 218217532 demonstram que a leitura era estimada, por falta de acesso ao medidor, sendo a fatura reclamada o ajuste de acordo com a leitura do mesmo.
A questão suscitada, portanto, demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio e, sobretudo, a dilação probatória, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
29/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LUIZ DE SOUZA - CPF: *23.***.*44-85 (AUTOR).
-
29/08/2025 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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