TJRJ - 0864941-49.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA FIRMINO LUIZ em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de ANDREIA COSTA PINTO em 24/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0864941-49.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIA MELLO DA ROCHA RÉU: CASAS BAHIA, GMX TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória, com pedido de tutela antecipada, movida por ROGÉRIA MELLO ROCHA em face de VIA VAREJO S/A, GMX TECNOLOGIA E SERVIÇOS EIRELI e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, alegando, em síntese, que, em 10/09/2020, comprou o celular SAMSUNG GALAXI A11 VERMELHO na loja da primeira ré pelo valor de R$ 1.499,00 e pagou R$ 660,00 pela garantia estendida.
Narra que o celular ficou quente e com a tela preta, razão pela qual em 22/12/2020 deixou o aparelho com a segunda ré, que presta assistência técnica.
Aduz que, ao comparecer à loja da segunda ré para pegar o aparelho em janeiro de 2021, foi informada que o produto estava fora da garantia e que teria que pagar o valor de R$ 650,00.
Assevera que esclareceu que o produto ainda estava na garantia do fabricante, discordando do laudo elaborado, visto que o aparelho não esteve em contato com água nem sofreu queda.
Ressalta que a tela simplesmente ficou preta e que o valor cobrado pela assistência técnica foi abusivo.
Requer, em sede de tutela antecipada, a imediata troca do produto por outro de igual valor ou valor superior.
Postula, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 e reparação por danos materiais na quantia de R$ 1.499,00.
Decisão do ID 45254293 indeferindo a tutela antecipada.
Contestação da primeira ré (VIA VAREJO S/A) no ID 40966644, arguindo a prejudicial de decadência e as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, além de impugnar a gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta, em resumo, que a reponsabilidade por eventual defeito no produto adquirido pela autora é da terceira ré (fabricante).
Narra que não constam registros de atendimento e de contato prévio em seu sistema efetuados pela autora a fim de resolver o problema e que o laudo acostado pela autora demonstra que o celular teve contato com líquido, o que compromete seu funcionamento.
Requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos.
Contestação da segunda ré (GMX TECNOLOGIA E SERVIÇOS EIRELI) no ID 47332735, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em suma, que o aparelho apresentava LCD com riscos e traseira aranhada quando levado à assistência técnica em 21/12/2020.
Informa que, após a análise técnica, foi verificado que seria necessária a troca da Tela e da Sub PCI, visto que estavam oxidadas por uma possível exposição a umidade excessiva ou contato com líquido, razão pela qual a terceira ré não autorizou o conserto pela garantia e apresentou orçamento do conserto.
Aduz que é somente uma empresa autorizada técnica e não pode ser responsabilizada pela qualidade dos produtos fabricados pela terceira ré.
Requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos Contestação da terceira ré (SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA) no ID 46991055, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em síntese, que a autora encaminhou o aparelho para a assistência técnica em 21/12/2020, com a avaliação do celular no mesmo dia, sendo devolvido em 22/12/2020.
Afirma que ficou constatado que o problema foi causado por contato do celular com líquido ou umidade excessiva, o que levou à oxidação dos componentes do aparelho e gerou o dano.
Requer a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 55181554.
Decisão no ID 59897070 deferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora, com a devolução de prazo aos réus para se manifestarem em provas.
Petição da primeira ré no ID 60705408 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Petição da terceira ré no ID 62371516 informando não possuir outras provas a produzir.
Decisão no ID 66621216 rejeitando as preliminares arguidas e a impugnação à gratuidade de justiça, além de reconsiderar a decisão que deferiu a inversão do ônus probatório, com a reabertura de prazo à autora para especificar as provas que pretende produzir.
Petição da autora no ID 67335516 requerendo a produção de prova pericial, o que foi deferido na decisão do ID 79928313.
Laudo pericial no ID 175651935, sobre o qual a autora, a primeira e a terceira rés se manifestaram nos ID 196650876, 193684719 e 192925945. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
O caso retratado nos presentes autos configura relação de consumo, já que as partes se enquadram, respectivamente, como consumidora e fornecedores, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
Cinge-se a controvérsia quanto ao alegado defeito no produto adquirido pela autora e à regularidade da conduta das empresas rés no que diz respeito à assistência técnica, garantia e reparo, além dos danos materiais e morais daí decorrentes.
Finda a instrução processual, conclui-se pela improcedência dos pedidos autorais.
A matéria sob análise atrai a aplicação do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor se transcreve: "Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (sec) 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. (sec) 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. (sec) 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Não há divergência quanto à aquisição do telefone celular no dia 10/09/2020, nem acerca da ocorrência de problemas no produto em dezembro do mesmo ano, o que é corroborado pela juntada da ordem de serviço datada de 21/12/2020 (ID 37870988), que indica que o aparelho ligava, mas não gerava imagens.
A ordem de serviço aponta que o defeito do telefone da autora se relaciona a "contato com líquido", ou seja, não se trata de vício inerente ao uso normal e adequado do produto, mas sim à conduta da consumidora que teria exposto o aparelho a situação que destoa das recomendações de utilização.
Apesar de a autora impugnar na inicial o laudo técnico elaborado pela ré, não há prova mínima capaz de infirmar o teor da ordem de serviço que atribui à demandante a culpa exclusiva pelos defeitos no aparelho.
No mesmo sentido, ou seja, imputando à consumidora a culpa pelo defeito, o relatório técnico da SAMSUNG (terceira ré) no ID 46991064, que também aponta que o celular "teve contato com líquido e/ou umidade." É de se destacar, ainda, que a segunda ré (GMX) juntou a formalização da recusa à solicitação de reparo do telefone móvel, sendo certo que no referido laudo técnico consta a informação de que houve contato com líquido, o que afasta a garantia.
Assim, as rés entenderam que tais defeitos teriam sido causados pela autora que expôs o aparelho a contato com líquidos ou a umidade excessiva, a atrair a aplicação do inciso III do parágrafo 3º do artigo 12 do CDC, que prevê o afastamento da responsabilidade dos fornecedores na hipótese de fato exclusivo do consumidor.
Neste ponto, convém ressaltar que a autora alega, em seu favor, a contratação de garantia estendida (seguro), além da garantia regular oferecida pela fabricante.
Contudo, tanto a garantia do fabricante (ID 46991062) quanto o seguro firmado pela autora na data da compra (ID 37870978) possuem cláusulas que excluem, expressamente, a cobertura nas hipóteses de exposição a líquidos ou a umidade excessiva, a afastar a responsabilidade das rés.
Além da prova documental, houve a produção de prova pericial, cujo laudo foi juntado no ID 175651935, sendo pertinente a transcrição da conclusão do perito: "O estado do aparelho celular é péssimo.
Claramente ele passou por manutenção e de algum profissional não qualificado.
O aparelho não possuía diversos parafusos, sua tela foi mal colada deixando restos de cola visíveis, o aparelho não estava encaixado a parte de cima com a parte de baixo, pequena marca de possível queda na tela, faltava a bandeja do chip, faltando o acabamento do botão do power e o celular estava empenado.
O celular quando ligado o cabo na tomada, vibrou várias vezes, ficando assim por muitos minutos.
Porém, não apareceram imagens.
Por dentro foi observado que não havia oxidação, mas tinham arranhões e marcas de manipulação. À princípio, todas as trilhas dos circuitos estavam brilhosas e sem oxidação.
As placas apresentadas no laudo da ré ao index 47332747 - Pág. 2 não são as mesmas das placas vistoriadas.
As placas do aparelho entregue não possuíam essas oxidações apresentadas no laudo.
As placas também tem detalhes diferentes, mas não possuem identificação." Certo é que a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório concluiu pela existência de defeitos no celular, salientando, porém, que o aparelho foi submetido a manutenção realizada por profissional não qualificado com a troca de peças, de forma que o problema original (oxidação) não foi observado.
Ademais, ao se manifestar sobre o laudo pericial, a autora informou no ID 196650876 que, diante da recusa das rés quanto à solicitação de conserto do seu telefone móvel, levou o celular para realizar reparo por conta própria fora da rede autorizada, o que configura causa de exclusão da cobertura (ID 46991062, fl. 01).
Senão vejamos: "III.
ITENS EXCLUÍDOS DESTA GARANTIA (LEGAL E ADICIONAL) A garantia não cobre, entre outras hipóteses: (...) (b) Defeitos e/ou danos decorrentes de testes, instalação, alteração, modificação de qualquer espécie em nossos produtos, bem como o reparo realizado por outras oficinas que não sejam Autorizadas SAMSUNG para este produto;" Sendo assim, constata-se que não há prova a indicar falha das rés, não havendo como se reconhecer a responsabilidade das demandadas, porquanto a prova técnica produzida corroborou as assertivas das empresas rés em sede de defesa.
Com efeito, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que não há, na presente hipótese, prova mínima suficiente a corroborar os fatos alegados na inicial, em confronto com o disposto na Súmula n. 330 do e.
TJRJ, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
01/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA FIRMINO LUIZ em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ANDREIA COSTA PINTO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA FIRMINO LUIZ em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BRUNO DANTAS PINHEIRO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de DOMENIK DE ALMEIDA MORAES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ANDREIA COSTA PINTO em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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05/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BRUNO DANTAS PINHEIRO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de DOMENIK DE ALMEIDA MORAES em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ANDREIA COSTA PINTO em 06/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 31/10/2024 23:59.
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS BRESSAN em 01/11/2024 23:59.
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18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS BRESSAN em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:17
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ROGERIA MELLO DA ROCHA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DOMENIK DE ALMEIDA MORAES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BRUNO DANTAS PINHEIRO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA FIRMINO LUIZ em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ANDREIA COSTA PINTO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de GMX TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 08/05/2024 23:59.
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24/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 21:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA FIRMINO LUIZ em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de DOMENIK DE ALMEIDA MORAES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de BRUNO DANTAS PINHEIRO em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDREIA COSTA PINTO em 22/01/2024 23:59.
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28/12/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de BRUNO DANTAS PINHEIRO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA FIRMINO LUIZ em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
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29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de GMX TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ANDREIA COSTA PINTO em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 01:09
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:09
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:09
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA FIRMINO LUIZ em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:09
Decorrido prazo de BRUNO DANTAS PINHEIRO em 14/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 04:22
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 04:22
Decorrido prazo de ANDREIA COSTA PINTO em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 00:29
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:29
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:29
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA FIRMINO LUIZ em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de ANDREIA COSTA PINTO em 20/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:09
Outras Decisões
-
24/05/2023 14:27
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 00:44
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA FIRMINO LUIZ em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:44
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:37
Decorrido prazo de ANDREIA COSTA PINTO em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA FIRMINO LUIZ em 16/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:18
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 22:31
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/02/2023 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 14:25
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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