TJRJ - 0813704-81.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0813704-81.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHANN FELLIPE SILVA CASTRO MOTTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
25/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:15
Outras Decisões
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18/08/2025 09:19
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 09:08
Juntada de Certidão
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12/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de HUDSON BARCELLOS DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 13:51
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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