TJRJ - 0811821-84.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de JULIA ALMEIDA DE SOUZA RAMOS em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 13:42
Expedição de Informações.
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26/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0811821-84.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL DA CRUZ GUARDIA LORENZON REPRESENTANTE: ALEXANDRE LORENZON RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à suposta recusa de tratamento em regime de "home care" à parte autora pela ré, sob alegação de que não houve negativa formal, mas apenas impossibilidade administrativa em razão da ausência de comunicação adequada da sua necessidade; bem como à recusa do ressarcimento de valores despendidos com profissionais de saúde e aquisição de materiais, tais como fraldas e absorventes, durante o período em que a autora buscava a concessão do tratamento domiciliar.
Delimito a questão de direito à análise da alegada negativa de tratamento, bem como à apuração da responsabilidade civil da ré pelos danos supostamente suportados pela autora.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a produção de prova pericial médica, requerida pela ré, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio a perita, Dra.
JULIA ALMEIDA DE SOUZA RAMOS (e-mail [email protected]), que deverá ser intimada, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias (art. 465, (sec)2º do CPC), que deverão ser custeados pela parte ré, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil.
As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC.
Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos em 10 dias.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
25/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 19:12
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:24
Expedição de Informações.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAO SIDNEY CHAGAS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE LORENZON em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. -
23/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 15:10
Conclusos para decisão
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18/12/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO SIDNEY CHAGAS em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 19:16
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 20:36
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 17:29
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0811821-84.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL DA CRUZ GUARDIA LORENZON REPRESENTANTE: ALEXANDRE LORENZON RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 1.
Index. 157786783: Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer movida por Izabel da Cruz Guardia Lorenzon em face de Amil - Assistência Médica Internacional S.A.
Afirma a autora que possui síndrome de demência, câncer de mama, infecção no trato urinário de repetição e deficiência auditiva (CID-X).
Há atestado médico nos autos no index. 156607189 dando notícia de que a autora apresenta complicações em seu quadro de saúde, com dificuldade de locomoção, necessitando de atendimento multidisciplinar com fisioterapia, nutricionista, fonoaudióloga e enfermagem em tempo integral a ensejar o tratamento domiciliar em regime de home care.
Em juízo de cognição sumária, verifico estarem reunidos os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput do CPC, tendo em vista o risco à saúde da autora e a necessidade do tratamento indicado pelo médico, sendo evidente o perigo de dano, uma vez que, a se esperar pelo trânsito em julgado da decisão de mérito, há risco de agravamento de sua saúde, bem como os elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora, decorrente do dever de prestação da saúde pela ré diante do contrato existente entre as partes, ressaltando que se mostra abusiva a cláusula limitativa de tratamento médico, procedimento ou exame que venham a afastar do consumidor a utilização de meios menos gravosos à sua saúde para a obtenção de melhores resultados, impondo a esta a realização de procedimentos ultrapassados e que tenham menos chances de sucesso e aumentem os riscos à sua vida e integridade física, sobretudo quando o tratamento prescrito traduz-se em forma de redução dos custos hospitalares e diminuição de infecções.
De tão corrente o tema no Tribunal de Justiça local, houve a edição do verbete nº 352 de sua Súmula que assim dispõe: Súmula TJ n. 352 – "É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI INTERNAÇÃO DOMICILIAR E SUA RECUSA CONFIGURA DANO MORAL." Por todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré que custeie e autorize o tratamento domiciliar à parte autora, fornecendo os serviços de fisioterapia, fonoaudiologia, nutricionista, enfermagem 24 horas na forma necessária à efetivação do tratamento indicado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 4.
Cite-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
03/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:16
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZABEL DA CRUZ GUARDIA LORENZON - CPF: *70.***.*06-23 (AUTOR).
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03/12/2024 13:17
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0811821-84.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL DA CRUZ GUARDIA LORENZON REPRESENTANTE: ALEXANDRE LORENZON RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Para análise do requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora cópia das duas últimas declarações entregues à Receita Federal ou outro documento hábil a demonstrar a condição de isenta, se for o caso.
Prazo 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Quanto à representação, esclareça se há nomeação de curador à autora idosa em processo de curatela ou se seu filho pretende ser nomeado curador provisório para fins de atuação na presente causa, nos termos do art. 87 da Lei nº 13.146/2015.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
23/11/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 23:21
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 23:21
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 23:21
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 23:20
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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14/11/2024 23:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2024 23:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2024 23:18
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 23:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2024 23:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2024 23:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2024 23:17
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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