TJRJ - 0004340-11.2024.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:36
Definitivo
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22/07/2025 13:10
Documento
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 23:17
Confirmada
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004340-11.2024.8.19.9000 Assunto: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) / Internação/Transferência Hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0840681-31.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00155096 AGTE: MUNICIPIO DE NITEROI ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 AGDO: ELISABETE BARBOSA CUSTODIO ADVOGADO: CLAUDIA REGINA CARVALHO VASCONCELOS OAB/RJ-196233 Relator: DANIELA BANDEIRA DE FREITAS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. -
19/05/2025 09:00
Não-Provimento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 11:00
Inclusão em pauta
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29/04/2025 22:45
Conclusão
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29/04/2025 22:44
Redistribuição
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31/03/2025 13:43
Remessa
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31/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 11:00
Cancelamento da distribuição
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18/02/2025 21:53
Conclusão
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18/02/2025 21:52
Redistribuição
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11/02/2025 11:19
Remessa
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11/02/2025 11:18
Documento
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03/02/2025 14:43
Confirmada
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03/02/2025 14:42
Documento
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25/11/2024 00:05
Publicação
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22/11/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0004340-11.2024.8.19.9000 Agravante: MUNICÍPIO DE NITERÓI Agravado: ELISABETE BARBOSA CUSTODIO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face de decisão que deferiu a transferência para unidade hospitalar da rede pública com suporte à realização de cirurgia vascular, sob pena de sequestro de verbas públicas necessárias à realização do procedimento na rede privada.
Em suas razões, sustenta o agravante que o cumprimento da decisão deve respeitar a fila do SUS, bem como ser ilegal o custeio de tratamento em unidade particular.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso.
Para a concessão de liminar em agravo de instrumento, a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou antecipação de tutela, mister se faz a demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, verificando-se o periculum in mora e o fumus boni juris.
Indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo por não vislumbrar presentes os requisitos necessários, posto que o indeferimento da medida gera efeito apenas patrimonial ao agravante e o contrário pode gerar graves danos à saúde da parte agravada.
Oferte-se vista ao agravado para eventual manifestação em contrarrazões no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Dispenso o pedido de informações ao juízo de origem.
Intime-se o Ministério Público para dizer se tem interesse para atuar no feito e, em caso positivo, apresentar parecer sobre o mérito da demanda.
Com a manifestação ou transcorrido in albis o prazo, certifique-se e voltem conclusos para designação de sessão de julgamento.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024.
Karla da Silva Barroso Velloso Juíza Relatora -
14/11/2024 14:40
Recebimento
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11/11/2024 19:01
Conclusão
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11/11/2024 19:00
Redistribuição
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08/11/2024 00:05
Publicação
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07/11/2024 15:10
Remessa
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06/11/2024 17:05
Mero expediente
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06/11/2024 13:35
Conclusão
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06/11/2024 13:34
Documento
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06/11/2024 06:43
Remessa
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06/11/2024 06:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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