TJRJ - 0004439-78.2024.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 14:40
Definitivo
-
04/04/2025 12:54
Documento
-
14/02/2025 23:37
Confirmada
-
05/02/2025 00:05
Publicação
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28/01/2025 09:00
Não-Provimento
-
07/01/2025 00:05
Publicação
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17/12/2024 17:33
Inclusão em pauta
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13/12/2024 16:55
Conclusão
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03/12/2024 14:11
Confirmada
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03/12/2024 14:10
Documento
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26/11/2024 13:28
Documento
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25/11/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 00:00
Edital
DECISÃO Sem custas a recolher diante da isenção do Ente Público.
Agravo de instrumento contra decisão que em antecipação de tutela determinou ao agravante - em solidariedade - a transferência do agravado para unidade hospitalar com suporte em centro cirúrgico para implantação de catéter para hemodiálise peritoneal.
Quanto à necessidade, há elementos probatórios consistentes em documentos médicos apresentados aos autos.
A plausibilidade do direito está revelada.
Em se tratando de demandas referentes à saúde, salvo situações eletivas, o perigo de dano é presumido, porquanto a espera pelo iter processual pode acarretar e agravar os vícios que se pretende estancar/reduzir.
Além disso, a gravidade do quadro de saúde relatada no laudo médico impede a noticiada exigência de aguardar a liberação dos procedimentos em fila.
A alegação da limitação de recursos não se sustenta diante do quadro de saúde do agravado.
O fato de o agravado ter buscado socorro médico em nosocômio público municipal é indicativo de sua hipossuficiência econômica.
Com essas considerações, é de rigor o julgamento colegiado.
Neste passo, indefere-se a liminar.
Comunique-se ao juízo originário.
Dispensadas as informações. À agravada na forma do artigo 1.019, II, do CPC.
Após, ao MP.
Certificado, voltem-me.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.
ALEXANDRE CORREA LEITE JUIZ RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GAB.
DR.
ALEXANDRE CORREA LEITE SEGUNDA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA -
18/11/2024 15:20
Não-Concessão
-
14/11/2024 14:00
Conclusão
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14/11/2024 13:59
Documento
-
14/11/2024 06:37
Remessa
-
14/11/2024 06:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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