TJRJ - 0929453-36.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2025 15:20
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:50
Baixa Definitiva
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05/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:49
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 03:11
Decorrido prazo de ELISABETH PINTO FERREIRA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Competência territorial definida de acordo o domicílio da parte ré ou do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, na forma do artigo 4°, I e II da Lei n° 9.099/95.
O endereço da parte ré e o local do cumprimento da obrigação não estão situados na região abrangida pela competência territorial deste Juizado: "I R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO, CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), ALEM DOS BAIRROS DE BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA".
Impossível o declínio de competência em sede de Juizado Especial Cível, impõe-se a extinção diante da incompetência territorial, ora reconhecida.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95.
Sem custas, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se e cumpra-se. -
19/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/08/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 18:23
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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