TJRJ - 0801417-52.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0801417-52.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MAXUEL BESERRA BRAZ S E N T E N Ç A Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de MAXUEL BESERRA BRAZ.
Embora deferida a liminar requerida na inicial, a parte autora, antes mesmo do cumprimento da medida, formulou pedido de extinção da ação fundado em perda de objeto, aduzindo que a mora foi elidida.
Tal pedido, deduzido na petição de id. 182398176, todavia, deve ser interpretado como sendo de desistência do processo, não havendo se confundir a falta de interesse processual como condição da ação (necessidade, utilidade e adequação), com o simples desinteresse em prosseguir com a demanda.
Registre-se que mesmo que o feito pudesse ser extinto pelo fundamento invocado pela parte exequente, ainda assim não seria possível impor o ônus do pagamento das despesas processuais à parte executada.
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, a desistência noticiada pela parte exequente, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais (art. 90, caput, do CPC).
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
BELFORD ROXO, 28 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
28/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:01
Extinto o processo por desistência
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28/08/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de MAXUEL BESERRA BRAZ em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 19:52
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:41
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 04:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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