TJRJ - 0839886-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de RENATO LOBO GUIMARAES em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO MENDONCA DE OLIVEIRA FILHO em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0839886-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURICE DOS SANTOS GOIS RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, EDLA FARIAS Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por LAURICE DOS SANTOS GOIS em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e EDLA FARIAS, por meio da qual postula, liminarmente, que a 1ª ré implemente e conceda a suplementação do benefício pensão por morte, em modalidade de rateio igualitário do valor referente ao benefício, entre a Autora e a ex-esposa EDLA FARIAS de segurado ou, alternativamente, seja determinado que a 1ª ré promova o depósito judicial ou retenha metade do valor pago a título de pensão suplementar mensalmente, até julgamento desta demanda, bem como colacione aos autos processo administrativo e fichas financeiras completas dos benefícios advindos do contratante MANOEL ODILON PEREIRA FILHO.
No mérito, pede a confirmação da tutela e a condenação da 1ª réu ao pagamento dos valores acumulados desde a data da implementação dos requisitos para o recebimento do benefício de suplementação de benefício de pensão por morte.
A autora, narra, em síntese, que conviveu com MANOEL ODILON PEREIRA FILHO, falecido em 09/06/2015, pelo período de 35 anos e que desta união adveio o nascimento de quatro filhos, pontuando que, após o falecimento de seu companheiro, foi reconhecido o direito ao recebimento do benefício previdenciário pelo INSS; que atualmente o benefício é rateado com a 2ª Ré, bem como que foi reconhecida como beneficiária para percepção de 1/3 do pecúlio pela PETROS em 18/10/2019.
Afirma que, no ano de 2014, a autora e o falecido ingressaram com processo judicial de reconhecimento de união estável, sob o n° 201410500054, no qual foi proferida sentença homologatória reconhecendo a existência da união para todos os fins de direito desde 1981.
Menciona que o falecido possuía um relacionamento com a Sra.
EDLA FARIAS, residente e domiciliada na Rua Barão de Maruim, no município de Maruim/SE, razão pela qual a mesma integra o polo passivo da demanda, na qualidade de, segundo entende, litisconsorte passiva necessária.
Acrescenta que o falecido era aposentado por tempo de serviço pela empresa Petrobras, assegurado pelo benefício de suplementação de aposentadoria por tempo de serviço como participante mantenedor beneficiário do Plano de Previdência Privada Complementar - PETROS, inscrito sob a matrícula n° 522072.
Alega que, em 06/05/2016, solicitou o benefício de suplementação, o que lhe foi indeferido em 02/07/2016, sob a justificativa de que não poderia ser incluída no grupo familiar do Sr.
MANOEL ODILON PEREIRA FILHO, em razão de o ex-participante não ter solicitado sua inclusão em seu grupo familiar no Plano Petros, conforme condições definidas pela Resolução 49 de 6/6/1997.
Argumenta que obteve a informação de que o regulamento da PETROS autorizaria o recebimento do benefício de suplementação somente para ex-companheira que recebe pensão por morte pelo INSS e que, após comprovar que era beneficiária do de cujus na instituição previdenciária, obteve nova negativa da 1ª Ré, sob o fundamento de que teria que aguardar o deslinde da Ação de Consignação em Pagamento relacionada ao pecúlio, na qual posteriormente obteve autorização para recebimento de 1/3.
Assevera haver obtido conhecimento de que EDLA FARIAS tem recebido pela PETROS a totalidade do benefício referente à suplementação do benefício, como única dependente.
A petição inicial no Id. 110760194 veio instruída com documentos do INSS (Ids. 110763667 e ss), entre outros documentos.
Decisão de Id. 110995464 concedeu a gratuidade de justiça à autora.
A parte autora, no Id. 114162468, informou que a 2ª ré, Srª.
EDLA FARIAS, está recebendo o benefício em sua totalidade e possui interesse direto na demanda, visto que a discussão acerca da suplementação do benefício previdenciário tem relação direta com os valores por ela recebidos.
Decisão de Id. 126205085 indeferiu a antecipação de tutela requerida pela parte autora.
A 1ª ré, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, alegou, em sua contestação no Id. 136136685, acompanhada dos documentos de Ids. 136136689 e ss., em preliminar, falta de interesse de agir e impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, aduziu que o benefício complementa o adimplido pelo INSS e, por ter natureza acessória, a ele não se subordina; que a qualificação da parte autora como pensionista pelo INSS não garante o recebimento da aposentadoria complementar; que a autora não está habilitada para o recebimento do benefício, pois não foi realizada a sua inclusão no recadastramento de 1997, nem no momento da aposentadoria do participante; que o participante não realizou os aportes necessários para cumprir com o equilíbrio atuarial do plano de benefícios; que, após a aposentadoria do participante, não é mais possível indicar dependentes sem que se faça a respectiva complementação, em razão do significativo aumento do custeio necessário para o benefício vitalício da esposa e os demais benefícios das filhas; que a negativa ocorreu em razão de a requerente não ter sido cadastrada previamente no plano e em razão de não ter sido vertida contribuição para o custeio da sua suplementação; que tanto a parte autora quanto o falecido participante não efetuaram contribuição adicional (aporte) para tal finalidade, de modo a assegurar constituição de reserva; que o deferimento de inscrição da parte autora como dependente do falecido participante em conjunto com a sua ex-esposa, sem o correspondente aporte, consistiria em tratamento não isonômico em relação aos demais beneficiários do plano e prejudicaria a saúde financeira do fundo; que não praticou ilegalidade, requerendo, ao final, que, na hipótese de concessão do benefício, este seja rateado entre a autora e a atual titular, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pela parte autora no Id. 152165911.
No Id. 178203323, a 2ª ré, EDLA FARIAS apresentou sua contestação, juntamente com os documentos de Ids. 178205089 e ss, aduzindo que, no momento do falecimento do instituidor, o Sr.
MANOEL encontrava-se aposentado, com complementação de aposentadoria da PETROS (matrícula 0522072); que este contraiu matrimônio com a Sr.
EDLA em 25/12/1979, com quem viveu até seus últimos dias; que, além do casamento, o falecido manteve um relacionamento extraconjugal com a autora, do qual nasceram quatro filhos; que o falecido nunca incluiu a autora como sua beneficiária e registrou como beneficiários exclusivamente a esposa, Sra.
EDLA, e seus oito filhos, incluindo quatro, que era frutos do relacionamento com a autora; que o próprio falecido fez o cadastramento sem incluir a requerente, efetuando o pagamento de contribuições apenas para os beneficiários indicados; que não se aplicam ao regime dos planos de previdência privada os princípios gerais que normatizam o regime oficial de previdência; que se trata de uma relação contratual, privada, asseverando que o assistido inscreveu seus beneficiários escolhidos e contribuiu em vida para que aqueles percebessem o benefício; que os valores recebidos decorrentes da suplementação são utilizados inteiramente para custeio mensal da Sra.
EDLA, com alimentação, moradia, remédios, etc., não lhe sobrando qualquer tipo de quantia, requerendo, ao final, que, caso seja deferido o requerimento da autora, em determinar que seja pago a ela os valores acumulados, que tal encargo seja suportado unicamente pela PETROS, que é a titular da gerência da previdência privada e que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Réplica apresentada pela parte autora no Id. 184936977.
Intimadas a se pronunciarem em provas, a parte autora no Id. 184936977 e a 1ª ré no Id. 191505313 manifestaram desinteresse na produção de provas, tendo em vista as provas documentais já produzidas nos autos, ao passo que a 2ª ré não se manifestou, conforme certificado no Id. 216113134. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A causa comporta julgamento oportuno do pedido, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas (artigo 355, I, do CPC).
Passo, inicialmente, à análise das preliminares.
O pedido de extinção por ausência de interesse processual deve ser rejeitado, uma vez que a demanda se mostra útil, necessária e adequada à posição jurídica de vantagem afirmada pela demandante, vigorando, outrossim, o princípio da inafastabilidade da Jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O oferecimento de contestação pela parte ré, ademais, configura manifestação de expressa resistência em se submeter à pretensão da autora, o que legitima o exercício do direito de buscar a tutela jurisdicional.
A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça segue a mesma sorte.
A impugnante sustenta que a autora não preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, postulando a revogação do benefício.
A condição de hipossuficiência econômica extrai-se, no entanto, dos documentos e alegações nos autos, por meio dos quais se observa que a autora aufere renda compatível com o deferimento do benefício, descortinando-se bastantes e suficientes para o deferimento da Gratuidade de Justiça, que não se restringe às pessoas miseráveis, mas a todas as que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ademais, não trouxe a Impugnante qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor da Impugnada.
Feita a afirmação de hipossuficiência, não tem o Impugnado que provar o que ali se encontra declarado, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar a falsidade da declaração.
Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e não havendo prova contrária à afirmação de hipossuficiência feita pelo Impugnado, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum na qual a Autora postula a condenação da 1ª ré ao pagamento de valores acumulados desde a data da implementação dos requisitos para o recebimento do benefício de suplementação de benefício de pensão por morte.
A Autora afirma queconviveu com o Sr.
MANOEL ODILON PEREIRA FILHO, falecido em 09/06/2015, pelo período de 35 anos, sendo certo que desta união adveio o nascimento de quatro filhos, pontuando que, após o falecimento de seu companheiro, foi reconhecido seu direito ao recebimento do benefício previdenciário pelo INSS e que atualmente o benefício é rateado com a 2ª Ré, salientando, ainda, ter sido reconhecida como beneficiária para percepção de 1/3 do pecúlio pela PETROS em 18/10/2019.
A 1ª Ré alega, em síntese,que a negativa ocorreu em razão de a requerente não ter sido cadastrada previamente no plano e em razão de não ter sido vertida contribuição para o custeio da sua suplementação; que tanto a parte autora quanto o falecido participante não efetuaram contribuição adicional (aporte) para tal finalidade, de modo a assegurar constituição de reserva.
A 2ª Ré sustenta queo falecido nunca incluiu a autora como sua beneficiária e registrou como beneficiários exclusivamente a esposa, Sra.
EDLA, e seus oito filhos, incluindo os quatro que eram frutos do relacionamento com a autora; que o próprio falecido fez o cadastramento sem incluir a requerente, efetuando o pagamento de contribuições apenas para os beneficiários indicados.
O ponto controvertido recai sobre o exame da legalidade da negativa da 1ª Ré em relação ao pagamento de suplementação de pensão por morte do segurado MANOEL ODILON PEREIRA FILHO.
Inobstante tenha sido reconhecida a união estável entre a Autora e o de cujus, conforme demonstrado no id. 110763663, e que esta seja beneficiária de pensão por morte de MANOEL ODILON PEREIRA FILHO (id. 110765160) perante o INSS e alegue que tenha obtido direito ao recebimento de 1/3 do pecúlio por morte a partir de Ação de Consignação que tramitou perante o TJSE, a suplementação de pensão por morte não se confunde com o benefício previdenciário do INSS.
No caso em tela, verifica-se ter o de cujus falecido em 9/6/2015.
Portanto, a análise da demanda deve ocorrer a partir das regras aplicáveis na data do óbito do instituidor, quando já vigorava a Res. 49/97, na qual aplicável a regra de que, para o dependente fazer jus à complementação do benefício, deveria ocorrer aporte financeiro, a fim de evitar o desequilíbrio atuarial.
Os documentos de cadastro e recadastramento apresentados pela 1ª Ré (id. 136136698 e id. 136136700), que datam de 1997 e 2005, indicam que a Autora não estava relacionada como beneficiária do de cujus e, portanto, não houve cálculo atuarial para a complementação de benefício em seu favor.
Ademais, a 2ª Ré apresenta documento relacionado à Petros (id. 178205060), que data de 2014 e pelo qual, da mesma forma, a Autora não figurava entre os dependentes relacionados.
Independente do fato de a 2ª Ré estar em pleno gozo da suplementação, foi analisada a expectativa de vida de cada dependente/beneficiário apontado no cadastro, inclusive da 2ª Ré, o que não abarcou a Autora, importando em uma ausência de provisão de reserva financeira/matemática relacionada à Autora.
Confira-se o julgado de caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DE NATUREZA FECHADA.
COMPANHEIRA SUPÉRSTITE QUE PRETENDE A PERCEPÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE PECÚLIO E SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO.
DIVISÃO DA PENSÃO DO INSS ENTRE A EX-COMPANHEIRA E A COMPANHEIRA SUPÉRSTITE DO FALECIDO QUE SE OPEROU EM AÇÃO PRÓPRIA.
BENEFÍCIOS DA INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PAGOS EM SUA INTEGRALIDADE À EX-COMPANHEIRA, CADASTRADA NA ENTIDADE, QUE POSSUÍA FILHA EM COMUM COM O FALECIDO E QUE COM ELE CONVIVERA POR CERCA DE 40 (QUARENTA) ANOS.
RESOLUÇÃO 49/07 DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DA PETROS QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE UMA CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR DO APOSENTADO PARA QUE POSSA SER PAGO O BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO AO SEU DEPENDENTE EM CASO DE DECESSO.
CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR CALCULADA TENDO EM VISTA A COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR.
COMPANHEIRA SUPÉRSTITE QUE NUNCA CHEGOU A SER CADASTRADA PELO SERVIDOR NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE RESERVA MATEMÁTICA CAPAZ DE SUPORTAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. (0058683-03.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 08/07/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Assim, não basta que a Autora tenha comprovado o vínculo, pois, não tendo sido do conhecimento da 1ª Ré a existência do mencionado vínculo, não houve o respectivo cálculo para a contribuição antecedente exigível.
Neste contexto, assiste razão à 1ª ré em negar complementação de pensão à Autora em relação ao Plano de Previdência Privada da Petros, sendo a recusa manifestamente legítima.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, na forma do artigo 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra.
Condeno a autora, ainda, no pagamento das custas e honorários advocatícios aos patronos das rés, fixando-os em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida no id. 110995464.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à segunda Ré EDLA FARIAS.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos no prazo de trinta dias ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
19/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de DIANA SILVA VIEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO MENDONCA DE OLIVEIRA FILHO em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 17:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/03/2025 17:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:31
Juntada de petição
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DIANA SILVA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2024 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:05
Expedição de Carta precatória.
-
08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de RENATO LOBO GUIMARAES em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DIANA SILVA VIEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:49
Determinada a citação de #Oculto#
-
29/10/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de DIANA SILVA VIEIRA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 18:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/07/2024 18:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURICE DOS SANTOS GOIS - CPF: *49.***.*89-49 (AUTOR).
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05/04/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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