TJRJ - 0818963-36.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:21
Baixa Definitiva
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0818963-36.2024.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0818963-36.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00166556 RECTE: CLARO S A ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 RECORRIDO: JULIANA CURADO PINHEIRO ADVOGADO: THAINÁ RAMOS DA CUNHA OAB/RJ-228456 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para reduzir a indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação.
Fato do serviço está bem demonstrado.
Obrigação de fazer e dano material fixados de modo acertado.
Dano moral configurado, mas há necessidade de ajuste no quantum indenizatório para que a indenização seja fixada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial e às próprias circunstâncias do caso concreeto.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Não há ônus sucumbencial. -
16/12/2024 11:00
Provimento em Parte
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09/12/2024 00:05
Publicação
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03/12/2024 21:11
Inclusão em pauta
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03/12/2024 15:01
Conclusão
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03/12/2024 14:58
Distribuição
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03/12/2024 14:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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