TJRJ - 0815930-71.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0815930-71.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MENDEL YURI LIMA DE BRITO RÉU: CARTAO BRB S/A Cuida-se de comprova proposta por MENDEL YURI LIMA DE BRITOem face de CARTAO BRB S/A, pretendendo, seja declarada a inexistência de débito, seja expedido Ofício ao Serara para comprovar o período de Negativação, bem como, seja o réu condenado a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Aduz o autor que possui cartão de crédito junto ao banco réu, estando regularmente em dia com suas obrigações.
Afirma que, em 31/01/2024, foi surpreendido ao tomar conhecimento de que seu nome constava nos cadastros restritivos de crédito desde março de 2023, em razão de suposto débito referente ao cartão de crédito.
Sustenta que a cobrança é indevida, pois a fatura referente ao mês de março de 2023 já se encontrava quitada, sendo que o saldo devedor atual corresponde ao valor de R$ 86,51 (oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos), quantia ínfima e muito inferior ao valor registrado na negativação.
Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 125663908).
O réu apresentou contestação (ID 130036009), arguindo que o autor possui fatura em aberto no valor de R$ 86,51, em atraso há 481 dias.
Aduziu que a fatura do mês de junho de 2023, com vencimento em 01/07/2023, apresentava saldo integral de R$ 1.084,61 (um mil e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), sendo que o último pagamento efetuado pelo autor foi no valor de R$ 1.000,00 em 24/05/2023, restando em aberto o valor de R$ 86,51.
Alegou que tal inadimplemento motivou a inserção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, configurando exercício regular do direito, afastando, assim, qualquer possibilidade de declaração de inexistência de débito, danos morais ou inversão do ônus da prova.
O autor apresentou réplica (ID 183971379).
Intimadas acerca da produção de provas, ambas as partes manifestaram-se no sentido de não haver outras provas a produzir (IDs 199994513 e 201579456). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação proposta objetivando cancelamento do débito e do contrato e condenação por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo os réus fornecedores de produtos e serviços, devem responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito a regularidade da cobrança, cabendo ao réu a responsabilidade objetiva, salvo se demonstrar a existência de alguma das excludentes do nexo causal previstas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, capazes de afastar o dever de indenizar.
Por outro lado, ainda que se trate de relação de consumo, compete ao autor a comprovação, ainda que minimamente, dos fatos alegados.
Isso porque a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar, ao menos inicialmente, o fato constitutivo de seu direito, conforme consolidado na Súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No caso concreto, o autor alega que está sendo cobrado indevidamente por débito que desconhece e que, em razão desse, teve seu nome negativado de forma indevida.
Contudo, conforme se extrai dos autos, não há elementos probatórios suficientes a corroborar a versão apresentada pelo autor.
Ainda que alegue não ter débito no valor da negativação, observa-se que é incontroverso que consta em aberto um valor residual da fatura no montante de R$ 86,51.
Ademais, o autor não apresentou qualquer comprovante de quitação desse valor específico, tampouco documento que demonstrasse ausência de responsabilidade sobre o débito cobrado.
Ainda, o réu juntou aos autos tela sistêmica demonstrando as taxas de juros aplicadas e o período em que o débito permanece em aberto, sem que o autor tenha apresentado impugnação específica a tais documentos.
Assim, não há como prosperar o desiderato autoral, eis que não comprovado o fato constitutivo da pretensão deduzida.
Ressalte-se que o autor, como beneficiário da J.G., poderia ter produzido prova para provar o que alega sem nenhum custo, nenhum ônus financeiro.
Entretanto, preferiu se isentar, assumindo o risco da ausência de prova de sua pretensão.
Constata-se dos autos que o valor objeto da negativação, registrada em março de 2023, sofreu parcial adimplemento em junho do mesmo ano, quando o autor efetuou pagamento apenas de parte da fatura.
Todavia, como o débito não foi integralmente quitado, subsistiu saldo em aberto, o que legitima a manutenção da inscrição nos cadastros restritivos.
Ressalte-se que os efeitos da negativação não se vinculam ao valor integral da dívida inicialmente lançado, mas sim à persistência de inadimplemento contratual.
Nesse contexto, ainda que o saldo remanescente seja de valor reduzido, sua existência é suficiente para autorizar a inscrição e a permanência da restrição, não se caracterizando ato ilícito por parte da instituição ré.
Assim, diante da ausência de prova cabal acerca da inexigibilidade do valor cobrado e da ausência de falha na prestação do serviço, não há elementos suficientes para se reconhecer a irregularidade na cobrança.
Dessa forma, ausente comprovação de irregularidade na cobrança ou de conduta ilícita por parte da ré, tampouco de prejuízo causado por ato imputável a ela, não há que se falar em reparação por danos, seja de ordem material ou moral, razão pela qual o pedido autoral deve ser julgado improcedente.
Os danos morais apenas se configuram quando há violação da dignidade da pessoa ou ofensa a direitos inerentes à personalidade.
Para tanto, o dano deve ultrapassar o mero dissabor ou transtorno cotidiano, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, ausente qualquer prova de dano extrapatrimonial causado pela ré, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, mas suspendo haja vista a gratuidade de justiça concedida.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 19 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:10
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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