TJRJ - 0805741-89.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de IARA ARAUJO DE OLIVEIRA MEDEIROS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 08:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 08:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805741-89.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DE ALMEIDA RÉU: BANCO MASTER S.A. 1 - Encerrada a fase postulatória, passo a SANEAR O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do NCPC. 2 - Não há preliminares a serem apreciadas, sendo as partes legítimas e estando bem representadas; 3 - A demanda é de natureza consumerista, invocando a aplicação da Lei 8.078/90, sendo que autor e réu enquadram-se respectivamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4 - Fixo como pontos controvertidos: a) existência de falha na prestação de serviço, consistente realização de negócio jurídico não reconhecido pela parte autora; b) a responsabilidade da ré sobre os fatos; c) a existência e a extensão do dano. 5 - In casu, VISLUMBRO a hipossuficiência técnica do consumidor a ensejar a concessão da benesse, pelo que DEFIRO inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalvo, todavia, que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de fazer prova mínima de seu direito, nos termos da Súmula 330 do TJRJ; 6 - Defiro a produção de prova documental superveniente, desde que se trate de documento novo ou comprovada a impossibilidade de juntada em data pretérita, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC.
Para tanto, defiro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, com vista à parte contrária, para manifestação, em igual prazo. 7 - Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que a ré se manifeste, requerendo as provas que entender necessárias, sob pena de preclusão. 8 - Intimem-se.
NITERÓI, 14 de agosto de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
19/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:48
Expedição de #Não preenchido#.
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de IARA ARAUJO DE OLIVEIRA MEDEIROS em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2024 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO DE ALMEIDA - CPF: *83.***.*12-00 (AUTOR).
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04/07/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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