TJRJ - 0806040-15.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/09/2025 17:04
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0806040-15.2023.8.19.0208 Classe:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DALVA FARIA DA SILVA REQUERIDO: LUIZ GOMES DA SILVA Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de LUIZ GOMES DA SILVA, ajuizado por DALVA FARIA DA SILVA.
A petição inicial de ID 49696939.
O Juízo, no ID 50873818, entre outras medidas, nomeia a requerente DALVA FARIA DA SILVA como inventariante e ordena a vinda das primeiras declarações, o plano de adjudicação e as certidões elencadas no id 50469397.
A inventariante peticiona apresentando as primeiras declarações no ID 54140663.
A Inventariante requer a gratuidade de justiça ID 75949045.
O juízo defere a gratuidade de justiça, determina a apresentação do plano de adjudicação, bem com as certidões pendentes, conforme já determinado ID 96833128.
A inventariante peticiona apresentando o plano de adjudicação e as certidões negativas no ID 107637604.
O Cartório certifica a pendência das certidões: Receita Federal - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União E, bem como, juntar comprovante de confirmação da autenticidade da certidão - do(a) de cujus e 9º/2º Ofício do Registro de Distribuição (ou o Distribuidor Correspondente com as abrangências) - Certidão Fiscal e Fazendária etc. -, em nome do(a) de cujus ID 150188716.
O cartório certifica que decorreu o prazo, sem cumprimento da exigência de id.150188716 no ID 212337569 É o relatório.
A partir do breve resumo, verifica-se que o processo está paralisado por culpa exclusiva do requerente há mais de trinta dias, por ter abandonado o feito, não havendo justificativa para sua continuidade.
Mostra-se flagrante o desinteresse do requerente, tendo o Juízo que determinar sua intimação pessoal para impulsionar o feito, sob pena de extinção, o que sobrecarrega o Poder Judiciário em detrimento daqueles que realmente necessitam do andamento dos processos.
Logo, evidenciada a inércia do e o retardamento na realização de atos que lhe competem, não mais se justifica o dispêndio de atividade humana, tempo e dinheiro do Estado-Juiz) com o presente processo, sobretudo diante da notória crise financeira que assola o Estado.
Consigne-se, por fim, que o criticado art. 989 do CPC/73, o qual determinava o impulso oficial pelo juízo, não mais encontra correspondência no CPC 2015, possibilitando a extinção do inventário por abandono.
Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, III do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pelo requerente, com exigência suspensa devido à gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular -
01/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/07/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:19
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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25/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de DALVA FARIA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALVA FARIA DA SILVA - CPF: *52.***.*81-72 (REQUERENTE).
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15/01/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 00:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BOGACKI MARROCOS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BOGACKI MARROCOS em 16/05/2023 23:59.
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16/04/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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