TJRJ - 0818719-88.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 01:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 12:49
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, verifica-se estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, NÃO se vislumbrando,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão, razão pela qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que a parte ré PROCEDA com o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Deverá ser mantido o adimplemento das contas vincendas pela parte demandante. 2 - INTIME-SEa parte ré, com urgência, por OJA, e POR MEIO ELETRÔNICO, devendo o Cartório observar o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020, valendo a presente decisão como mandado. 3 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
19/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:36
Audiência Conciliação designada para 22/09/2025 10:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
19/08/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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