TJRJ - 0023294-81.2023.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:42
Juntada de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Ministério Público ofertou denúncia em face de José Aloisio dos Santos Neto, vulgo ¿Chico¿, imputando-lhe a prática do seguinte fato: ¿Da Tentativa de Homicídio No dia 07 de julho de 2023, por volta das 22h20min (id 3), na Rua 3, quadra B, nº 156, bairro Habitat Novo, nesta cidade de Três Rios/RJ, o denunciado José Aloisio dos Santos Neto, vulgo ¿Chico¿, dirigindo sua conduta livre e conscientemente, agindo com animus necandi, juntamente com dois elementos não identificados, tentou matar a vítima Christiano de Carvalho Marcelino Júnior, desferindo contra o mesmo dois disparos de projéteis de arma de fogo, que o atingiram na região da Tíbia esquerda, causando as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal, acostado no id 25, e Termos de Declarações acostados nos ids 1, 2, 3, 8, 14 e 18, dos autos do inquérito policial.
Os fatos não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade do ora denunciado, eis que a vítima Christiano, mesmo atingida pelos disparos de projéteis de arma de fogo, conseguiu correr e pulou o muro, saindo no quintal de um vizinho, sendo socorrido em seguida por uma equipe do SAMU (art. 14, II, do Código Penal).
Conforme consta dos autos, no dia do ocorrido, por volta de 22h20min, a vítima Christiano estava em sua residência, parado em frente ao portão, quando viu um VW GOL cor prata com três elementos em seu interior, passando em frente, reconhecendo, de pronto, o ora denunciado, José Aloisio dos Santos Neto, vulgo ¿Chico¿, que estava sentado no banco de trás e olhou diretamente para a vítima e colocou uma arma para fora da janela e efetuou dois disparos em sua direção.
Mesmo atingido na perna esquerda, a vítima conseguiu correr e pulou o muro, saindo no quintal de um vizinho, onde permaneceu escondido até a chegada da equipe do SAMU, que o socorreu.
O crime foi cometido por motivo torpe, consubstanciado no fato da vítima, durante certo tempo, haver praticado a mercancia de substâncias entorpecentes em área dominada pela facção Terceiro Comando Puro e o acusado ser integrante da facção criminosa Comando Vermelho, que se rivalizam na disputa pela hegemonia do comércio de drogas na cidade de Três Rios/RJ, fazendo incidir a circunstância qualificadora expressa no art. 121, §2º, I do Código Penal.
Insta observar que a conduta delituosa foi perpetrada mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, eis que a vítima estava parada no portão de sua residência quando o denunciado passou pelo local e, de dentro do veículo no qual estava embarcado e, de inopino, passou a desferir os disparos de projéteis de arma de fogo na direção da vítima, fazendo também incidir a circunstância qualificadora expressas no art. 121, §2º, IV, do Código Penal.
Do Homicídio Consumado Após o cometimento da tentativa de homicídio acima descrita, por volta das 23h, na Rua F, bairro Habitat Velho, nesta cidade de Três Rios/RJ, o denunciado José Aloisio dos Santos Neto, vulgo ¿Chico¿, dirigindo sua conduta livre e conscientemente, agindo com animus necandi, juntamente com dois elementos não identificados, matou a vítima Maicon Douglas Vicente da Silva, desferindo contra o mesmo diversos disparos de projéteis de arma de fogo que o atingiram na região do hemitórax esquerdo, causando as lesões que foram a sede e causa de sua morte, como se depreende do Laudo de Necropsia acostado no id 7 dos autos do Inquérito policial; Laudo de Exame de Perícia de Local, acostado no id 10; Laudo de Perícia Necropapiloscópica, acostado no id 6; e Termos de Declarações acostados nos ids 1, 2, 3, 8, 14 e 18, dos autos do inquérito policial.
Conforme consta dos autos, após deixarem a Rua 3, quadra D, nº 156, bairro Habitat Novo, o ora denunciado José Aloisio dos Santos Neto, vulgo ¿Chico¿, e seus comparsas dirigiram-se até a Rua F, no bairro Habitat Velho, onde o denunciado executou a vítima Maicon Douglas Vicente da Silva, desferindo contra a mesma diversos disparos de arma de fogo, atingindo-a na região do hemitórax esquerdo e causando a sua morte.
O crime foi cometido por motivo fútil, consubstanciado no fato da vítima, dias antes do homicídio, ter invadido o quintal do ora denunciado e de lá haver subtraído alguns pertences, passando a ser ameaçado pelo denunciado, como se depreende do Termo de Declaração acostado no id 2, fazendo incidir a circunstância qualificadora expressa no art. 121, §2º, II do Código Penal.
Assim agindo está o denunciado incurso nas sanções do art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 121, §2º, II do Código Penal, todos na forma do art. 69 do mesmo Diploma Legal. ¿ Denúncia e cota ministerial (fls.03/10); Registro de ocorrência Nº 108-03087/2023 (fls.11/12), e seus aditamentos N° 108-03087/2023-01 (fls. 22/24); Termo de declaração testemunha Marcelo Izaias Alves da Silva (fls.13/14); Termo de declaração testemunha Wanderson Andrei da Rocha Santos (fls.15/16); Termo de declaração testemunha Josias Vicente da Silva (fls. 17/18); Termo de declaração testemunha Christiano de Carvalho Marcelino Junior (fls. 19/20); Laudo de perícia necropapiloscópica (fls. 29/30); Laudo de exame de necropsia (fls. 31/38); Laudo de exame de perícia de local (fls. 39/49); Laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal (fls. 66/68); FAC do acusado (fls.109/117); CAC do acusado (fls.124/126); Esclarecimento de antecedentes (fls.199, 297/298); Decisão de notificação (fls.93/95); Defesa prévia (fls.133/134); Decisão de confirmação de recebimento da denúncia (fls.141/142); Assentada da audiência que ocorreu dia 28 de maio de 2024, na qual foram ouvidas 03 testemunhas.
E sua continuação no dia 22 de dezembro de 2024, sendo realizado o interrogatório do réu (fls. 202, 366); Alegações finais do Ministério Público (fls. 394/398); Alegações finais da Defesa (fls. 412/422); É o relatório.
DECIDO. ¿Com a pronúncia o juiz julga, apenas, admissível o ius accusationis¿.
Tratando-se, como se trata, de sentença de natureza processual, não há que se falar em res judicata, e sim, em preclusão pro judicato, podendo o Tribunal do Júri decidir contra aquilo que ficou assentado na pronúncia¿.(Tourinho Filho) Assim, a linha a ser observada é exatamente a de ser a pronúncia decisão classificatória e provisória, encaminhando-se a causa a julgamento, sem avançar o que a esta pertence, mas motivando o que lhe compete: os seus requisitos(materialidade e autoria) e a classificação jurídica¿.(RT 581/347).
A materialidade do delito se mostra consubstanciado, em especial, pelo laudo de necropsia às fls.31/38 e pelo auto de exame de corpo de delito às fls.66/68.
Os indícios de autoria estão presentes.
Com efeito, tanto os depoimentos prestados em juízo quanto as declarações prestadas em sede policial indicam o acusado como o autor dos disparos.
A defesa, por sua vez, pugna pela impronúncia.
No entanto, o depoimento da vítima do crime tentado, na delegacia, é no sentido de ter sido o réu o autor da conduta, bem como os depoimentos, em juízo, corroboraram para tal alegação.
No tocante às qualificadoras, entendo que devem ser mantidas, tendo em vista que o conjunto probatório não foi capaz de afastar que o crime de tentativa de homicídio foi cometido por motivo torpe, ou seja, decorrente de briga de facções rivais e também mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o réu passou de carro efetuando disparos, enquanto a vítima estava na porta de casa.
Em relação ao crime de homicídio consumado, também entendo que deve ser mantido a qualificadora de motivo fútil, já que a vítima foi morta em detrimento de um furto cometido na casa do réu.
Ademais, é cediço que as qualificadoras da denúncia devem ser decididas pelo Júri Popular, não cabendo a este juízo a análise nesse momento processual, até porque os indícios dessa majorante decorrem do depoimento das testemunhas.
Outrossim, deve ser ressaltado que as qualificadoras somente devem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, ou seja, sem qualquer apoio nos autos, sendo que também em relação as qualificadoras vigora o principio do in dubio pro societate.
Vejamos a jurisprudência do nosso E.
Tribunal de Justiça sobre a manutenção de qualificadoras na pronúncia: ¿HOMICIDIO QUALIFICADO - PROVA DA MATERIALIDADE - INDICIOS DA AUTORIA - REU PRONUNCIADO - CONFIRMACAO - HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Sentença de pronúncia.
Homicídio simples.
Ausência de exame da qualificadora.
Recurso em sentido estrito.
O tribunal de júri é a sede própria da análise das qualificadoras, que só devem ser afastadas na pronúncia diante de provas seguras de sua inexistência.
Princípios da fundamentação da decisão judicial e do juízo natural não observados.
Materialidade comprovada e indícios da autoria presentes.
Necessidade de se manter a segregação do acusado.
Desprovimento dos recursos¿. (TJ/RJ ¿ DES.
JOSÉ DE MAGALHÃES PERES ¿ 7ª Câmara Criminal - RSE nº2003.051.00568 ¿ Julgada em 09/03/2004).
De tal arte, havendo prova convincente da existência do delito e indícios da autoria, é de rigor a remessa da causa ao seu Juízo Natural, O Tribunal do Júri, mesmo porque o brocardo in dubio pro reu é incompatível com o juízo da pronúncia.
Se dúvida existe, cabe ao Júri dirimi-la, pois ele é o juízo constitucional dos processos por crime contra a vida, competindo-lhe reconhecer ou não a culpabilidade do acusado.¿(RT 575/367).
Posto isso, por esses fundamentos e pelo mais do que dos autos consta, com arrimo no art.408, do Código de Processo Penal, pronuncio José Aloisio dos Santos Neto, com o fito de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art.121, § 2°, I e IV, c/c art. 14, II e art.121, §2º, II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
A espécie de delito praticado não pode atribuir ao réu ora pronunciado a confiança típica daqueles que cumprem pena em regime mais brando.
Não há como supor a presença de senso de responsabilidade pessoal e autodisciplina capazes de justificar que o réu aguarde em liberdade o julgamento no Tribunal do Júri.
E não é só.
Também entendo necessária a custódia cautelar para salvaguardar a integridade dos depoimentos das testemunhas em plenário, a fim de que, preso, tais testemunhas se sintam mais seguras para prestar informações.
P.I. -
19/08/2025 17:52
Documento
-
09/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:17
Juntada de petição
-
08/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 12:38
Conclusão
-
12/05/2025 12:38
Proferida Sentença de Pronúncia
-
09/05/2025 13:10
Juntada de petição
-
06/05/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 20:23
Conclusão
-
06/05/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 21:28
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 18:38
Juntada de petição
-
14/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 19:12
Juntada de petição
-
11/02/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 21:43
Conclusão
-
03/02/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 18:07
Juntada de petição
-
01/02/2025 10:43
Juntada de petição
-
30/01/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 15:35
Conclusão
-
29/01/2025 15:35
Outras Decisões
-
28/01/2025 14:36
Juntada de petição
-
24/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:29
Juntada de petição
-
24/01/2025 15:34
Despacho
-
17/01/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 15:55
Juntada de documento
-
17/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:09
Conclusão
-
17/01/2025 11:10
Juntada de petição
-
15/01/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:09
Juntada de petição
-
14/01/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 23:53
Juntada de petição
-
11/01/2025 03:14
Juntada de petição
-
10/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:03
Expedição de documento
-
07/01/2025 15:58
Juntada de documento
-
07/01/2025 15:42
Juntada de documento
-
19/12/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 12:57
Juntada de documento
-
16/12/2024 18:39
Audiência
-
14/12/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 03:45
Documento
-
14/12/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 03:45
Documento
-
14/12/2024 03:45
Documento
-
05/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 16:35
Juntada de documento
-
13/11/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:07
Juntada de petição
-
22/10/2024 20:32
Juntada de petição
-
18/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:28
Audiência
-
17/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:02
Conclusão
-
17/10/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:15
Juntada de petição
-
15/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:57
Juntada de documento
-
15/10/2024 11:23
Juntada de petição
-
10/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:13
Conclusão
-
08/10/2024 18:28
Juntada de documento
-
08/10/2024 15:01
Conclusão
-
08/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:25
Juntada de petição
-
03/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:57
Conclusão
-
02/10/2024 15:57
Outras Decisões
-
01/10/2024 20:48
Juntada de petição
-
21/08/2024 17:54
Despacho
-
13/08/2024 03:14
Documento
-
25/07/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 17:25
Juntada de petição
-
22/07/2024 11:32
Juntada de documento
-
22/07/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:34
Documento
-
19/07/2024 13:55
Audiência
-
18/07/2024 16:15
Despacho
-
04/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:19
Juntada de documento
-
04/06/2024 15:59
Despacho
-
04/06/2024 08:53
Audiência
-
28/05/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 11:45
Juntada de petição
-
28/05/2024 08:20
Juntada de documento
-
27/05/2024 18:33
Documento
-
09/05/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 13:23
Juntada de documento
-
08/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:32
Conclusão
-
08/05/2024 12:43
Juntada de petição
-
06/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:03
Conclusão
-
29/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:00
Juntada de documento
-
29/04/2024 15:18
Juntada de petição
-
29/04/2024 11:03
Audiência
-
29/04/2024 11:01
Conclusão
-
29/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 13:27
Outras Decisões
-
18/04/2024 13:27
Conclusão
-
18/04/2024 11:24
Juntada de petição
-
16/04/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:39
Juntada de petição
-
03/04/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:29
Juntada de documento
-
19/03/2024 06:54
Documento
-
20/02/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 18:45
Juntada de documento
-
20/02/2024 18:42
Juntada de documento
-
20/02/2024 18:38
Expedição de documento
-
20/02/2024 05:51
Documento
-
16/02/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 17:18
Evolução de Classe Processual
-
16/02/2024 16:23
Denúncia
-
16/02/2024 16:23
Conclusão
-
16/02/2024 13:46
Juntada de petição
-
16/02/2024 13:44
Juntada de petição
-
07/12/2023 12:51
Remessa
-
06/12/2023 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 11:59
Retificação de Classe Processual
-
05/12/2023 16:36
Conclusão
-
05/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:55
Juntada de petição
-
21/11/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 18:56
Juntada de petição
-
21/11/2023 15:42
Retificação de Classe Processual
-
25/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:22
Conclusão
-
21/10/2023 22:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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