TJRJ - 0829761-89.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 19:57
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0829761-89.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODETE CRISTINA LUNA BATISTA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de AÇÃO proposta por ODETE CRISTINA LUNA BATISTA em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Narra inicial, em síntese, que a parte autora residiu no imóvel que possui o número de matricula 101914329-8, localizada na Alameda Brasil, número 35, Morro do Castro, São Gonçalo - RJ.
Ocorre que no inicio de 2007 a autora vendeu a casa descrita acima e foi morar no Estado da Paraíba.
Conforme podemos verificar em anexo e abaixo, no dia 09 de abril de 2024, a autora efetuou a compra de um sitio localizado na cidade de Matinhas-Paraíba e permanece morando lá até presente data.
Ocorre que no dia 30 de novembro de 2021 foi realizada uma leitura na residência, que gerou uma fatura com vencimento para o dia 20 de dezembro de 2021.
Conclui requerendo: Seja compelida a ré na obrigação de fazer de cancelar o hidrômetro em nome da autora, bem como seja declarado a inexistência de todo e qualquer débito em nome da autora, tudo no prazo de 3 dias sob pena de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais); devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no id. 151385529.
Tutela antecipada deferida no id. 152231132.
O réu apresentou contestação, id. 157084139, aduzindo, em síntese, que, embora a autora tenha alegado não ter conhecimento das faturas ou não ser responsável pelos débitos, ela efetuou pagamentos das faturas até abril deste ano.
Além disso, em diversos momentos, entrou em contato com a empresa solicitando a segunda via das faturas, o que não corrobora com sua alegação de desconhecimento ou isenção de responsabilidade sobre as cobranças.
Em relação a cobrança, o local possui a disponibilização do serviço de água, tornando a cobrança legítima, pois o serviço está disponível na localidade, e as tarifas são aplicadas pela disponibilização do serviço, independentemente do uso efetivo pelo cliente.
Portanto, mesmo na ausência de um hidrômetro, a cobrança é devida, considerando que há uma rede de água instalada no local.
Conclui pela regularidade das cobranças e improcedência dos pedidos.
Réplica id. 193255060.
As partes manifestaram em provas, ids. 193312225 e 201671068. É o relatório.
Decido.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos carreados aos autos são suficientes para formar a convicção desta Magistrada.
Cumpre desde logo destacar que a relação estabelecida entre a empresa ré e seus usuários é contratual, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicável o entendimento contido na Súmula n.º 254 do Tribunal de Justiça, in verbis: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Na hipótese, cuida-se de ação intentada pelo consumidor, com vistas ao cancelamento do serviço em seu antigo endereço, com a declaração de inexistência de débitos no período de abril de 2024, além de indenização por danos moral e material.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora não apresentou qualquer documento a comprovar a regularidade do pedido de mudança de titularidade da unidade consumidora, tal qual distrato do contrato de locação, escritura de compra e venda etc., o que impossibilita o procedimento.
Destaque que, os documentos dos ids. 150736158, 150736163 e 150736164, quais sejam, certidão de casamento no Estado da Paraíba, compra de sítio no Estado da Paraíba e pagamento sindicato do agricultor da Paraíba, não são suficientes para comprovar que a autora se desfez do imóvel nesta comarcas ou que solicitou perante a ré a retirada da titularidade do hidrômetro de seu nome.
Assim, a concessionária agiu em exercício regular de seu direito.
Ressalte-se que, a parte autora não comprova por nenhum meio que entrou em contato com a ré, antes do envio das cobranças impugnadas na presente, a fim de solicitar o cancelamento do serviço em seu antigo endereço, não trouxe nenhum número de protocolo a confirmar o alegado.
Assim, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. É nesse sentido a súmula nº 330 deste Tribunal: "Nº. 330 - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Neste cenário, merece a presente demanda ser julgada improcedente, não havendo que se falar em dano extrapatrimonial.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
OBJETIVA A PARTE AUTORA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, SOB O ARGUMENTO DE QUE APÓS TER ENCERRADO A LOCAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA OBRANÇA, NÃO HOUVE A TROCA DA TITULARIDADE JUNTO À RÉ, TENDO SIDO SURPREENDIDO COM DÉBITO NO VALOR DE R$ 10.830,45 REFERENTE A PERÍODO EM QUE NÃO MAIS RESIDIA NO BEM.
REQUEREU, AINDA, A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
NA SENTENÇA, O JUÍZO JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
APELAÇÃO DO DEMANDANTE REPISANDO AS TESES CONSTANTES DA EXORDIAL, EM ESPECIAL PELO FATO DE QUE NÃO ERA O DESTINATÁRIO FINAL DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, UMA VEZ QUE JÁ NÃO ERA MAIS O LOCADOR DO IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
A RESPONSABILIDADE OBJETIVA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COMO INSTRUMENTOS À DEFESA DO CONSUMIDOR, PARTE HIPOSSUFICIENTE, NÃO AFASTAM O ENCARGO DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, E SEQUER DEVE SER CONFUNDIDA COMO ESCUSA OU DISPENSA DO DEVER DE PROVAR OS FATOS NARRADOS.
SÚMULA 330 TJRJ.
O RECORRENTE DEVERIA TER REALIZADO SOLICITAÇÃO DE TROCA DE TITULARIDADE DO SERVIÇO, UMA VEZ QUE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO TERIA COMO SABER ACERCA DA MUDANÇA DAQUELE QUE SE BENEFICIOU COM O FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. (0006570-65.2022.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 08/02/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMPROVADA.
DÍVIDA DE CONSUMO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
RELEVA NOTAR QUE, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 330 DO TJ/RJ, O CONSUMIDOR NÃO ESTÁ EXONERADO DO DEVER DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO, OU SEJA, DE QUEM EFETIVAMENTE OBTEVE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0014885- 53.2020.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 10/07/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e, extingo o feito na forma do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 19 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:35
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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