TJRJ - 0813247-61.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0813247-61.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO JOSE FERNANDES BARBOSA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta por MARIO JOSE FERNANDES BARBOSA DA SILVAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., pretendendo refaturamento das cobranças das faturas de janeiro de 2018 a janeiro de 2024, cancelamento da fatura com vencimento em 19/01/2024, bem como danos morais, no montante de R$ 10.000,00.
A parte ré informa ter firmado acordo com a parte autora, estabelecendo que essa "pagará a parte Autora o valor certo e inalterável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais e zero centavos) no prazo 30 dias úteis" e se comprometeu a cancelar todo débito até o dia 26/05/2025 (ID 196360308).
O autor deu quitação ao valor depositado, bem como informou dados para expedição de mandado de pagamento (ID 203431659). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais e materiais entre as partes acima epigrafadas.
As partes manifestaram-se, conforme se verifica nos Ids 196360308 e 203431659, informando que obtiveram êxito na composição amigável, efetivando acordo e requerendo sua homologação.
Diante do exposto, considerando que o objeto é lícito e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, na forma prevista no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Despesas processuais, bem como os honorários advocatícios serão pagos nos termos do art. 90, (sec)2º do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento, conforme requerido no ID 203431659, desde que o patrono da parte autora possua poderes para tanto.
P.I.
Decorrido o prazo, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 02/2013, ficam as partes cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
SÃOGONÇALO, 26 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:10
Homologada a Transação
-
26/08/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 13:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842725-94.2022.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Edison Pinheiro da Costa
Advogado: Diogo Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2022 15:05
Processo nº 0806196-41.2024.8.19.0087
Washington Luiz de Azevedo Braga
Banco Bmg S/A
Advogado: Thiago Paixao Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2024 13:50
Processo nº 0138796-26.2024.8.19.0001
Tatiane Quintao Furtoso
M R T Comercio Varejista de Artigos do V...
Advogado: Priscila Renout de Mattos Butler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 00:00
Processo nº 0001782-55.2020.8.19.0028
Alvaro Sereno
A.c.e. Comercio de Produtos Alimenticios...
Advogado: Antonio Cesar Lopes Ferreira Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2020 00:00
Processo nº 0800776-76.2025.8.19.0004
Andrea Luiza Aparecida Almeida Campos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Gabriel Carneiro da Matta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 15:44