TJRJ - 0800776-76.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0800776-76.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA LUIZA APARECIDA ALMEIDA CAMPOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de AÇÃO proposta por ANDREA LUIZA APARECIDA ALMEIDA CAMPOS em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
Narra a inicial, em síntese, que por conta de determinados problemas financeiros, a parte autora contraiu um empréstimo na modalidade Consignação em Folha junto à instituição bancária, ora ré.
O valor do contrato n° *21.***.*16-22, datado de 22/09/2022, foi de aproximadamente R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), com parcelas a descontar mensalmente de seu benefício.
Ocorre que, o banco réu começou a descontar o referido valor, como se os empréstimos estivessem sendo normalmente quitados.
Todavia, a parte autora jamais fora informada sobre aspectos essenciais desses contratos: a quantidade exata de parcelas, a taxa de juros aplicada, a data da última parcela a ser adimplida, bem como o valor total do "empréstimo consignado".
Ao se dar conta dessas irregularidades, a parte autora entrou em contato com a instituição bancária, ora ré, para questioná-las.
Só então foi informada que se tratava de empréstimo do tipo RMC - Reserva de Margem Consignável.
A parte ré creditou na conta da autora o valor contratado como empréstimo consignado comum, e descontou o referido valor supracitado sem a sua devida anuência, uma vez que não foi informada de todos os termos do contrato.
Conclui requerendo: Sejam julgados procedentes os pedidos com a declaração de nulidade da contratação questionada e extinção da obrigação; Seja a ré condenada na devolução de R$ 1.740,00 (um mil, setecentos e quarenta reais) descontados indevidamente desde a contratação até a elaboração do presente cálculo, EM DOBRO, bem como as parcelas vincendas, com juros e correção monetária e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferidas no id. 166046361.
A parte ré apresentou contestação, id. 182031960, alegando, em síntese, que Conforme de se depreende dos documentos que instruem a presente defesa, verifica-se que a parte autora, no dia 16/09/2022, celebrou com a Instituição Financeira Requerida o contrato de cartão de crédito consignado de n.º 52-1503167/22, tendo autorizado, naquela ocasião, que os valores mínimos das suas faturas fossem descontados automaticamente dos seus rendimentos mensais.
Neste sentido, confira-se o print do contrato celebrado abaixo, o qual não deixa qualquer dúvida acerca da natureza do contrato celebrado entre as partes. É possível perceber, de plano, que todas informações relativas ao negócio discutido nestes autos, tais como taxas, encargos, forma de pagamento e demais condições, foram devidamente veiculadas em linguagem clara e objetiva, não havendo, pois, que se falar em qualquer tipo de vício de informação ou ilegalidade.
Vale notar que a Instituição Financeira Requerida também teve o cuidado de redigir um Termo de Consentimento Esclarecido, o qual foi devidamente lido, compreendido e assinado pela parte autora.
Conclui pela regularidade da contratação e improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 188239548.
As partes informaram não ter mais provas a produzir, ids. 206235918 e 206637995. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, na medida em que é desnecessária a produção de outras provas, como preconiza o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
A parte autora alega ter contratado empréstimo consignado com o banco réu, tendo sido surpreendida com descontos mensais sucessivos diretamente em seu benefício previdenciário, referentes a pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito, entendendo ter sido ludibriada pelo banco, que lhe impôs um contrato de cartão de crédito, disponibilizando o valor do empréstimo buscado pela mesma, a título de saque no referido cartão, e passando, a partir de então, a proceder ao desconto mensal do valor mínimo da fatura, em seus proventos de forma consignada.
Diante disso, o autor ajuizou a presente demanda em face do banco réu, com os seguintes pedidos: 1) nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com o cancelamento dos descontos mensais em seu contracheque, abstendo-se o réu de efetuar novos descontos, liberando sua margem consignável; 2) devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos; 3) indenização por danos morais.
A relação entre as partes é de consumo, subsumida portanto às disposições da Lei nº 8.078/90.
Compulsando os autos observo que, ante a documentação juntadas aos autos pela parte ré não restou comprovado que o cartão de crédito era amplamente utilizado pelo autor para a realização de compras.
O consumidor não nega a contratação do empréstimo, mas questiona a forma de contrato que foi concretizado pelo réu, pois a intenção daquele era de obter empréstimo com pagamento consignado, mês a mês, em sua folha de pagamento, com pagamento em parcelas fixas, consectários pré-estabelecidos para desconto, durante termo temporal certo e pré-definido, o que não se concretizou, pois afirma não saber sequer o número de prestações a serem descontadas e o valor total da dívida.
Neste sentido, incidem na hipótese as disposições contidas nos artigos 52 e 46 do CDC, in verbis: "Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento." "Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
A prática do cartão de crédito consignado gera o desconto mensal e sucessivo de um valor mínimo, que é a pior fórmula de cobrança de um empréstimo, submetendo o devedor a uma rolagem sem fim de sua dívida, sem que saiba exatamente qual o total devido e como estão sendo calculadas as prestações mínimas que lhe são descontadas, tornando portanto a dívida impagável e submetendo o consumidor à dependência eterna do fornecedor.
O desequilíbrio contratual deve ser afastado, possibilitando a conclusão dos pagamentos do empréstimo de forma objetiva, superando a prática contratual abusiva constante do art. 51, IV, IX e X, do CDC, verbis: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X- permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;" O que ocorre na prática é que o consumidor vê o valor mínimo ser descontado todos os meses, mas a dívida cresce geometricamente, sem que este saiba o que está quitando e o que ainda deverá ser pago.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.TJRJ tem considerado haver onerosidade excessiva para o consumidor e vantagem exagerada para o fornecedor nessas hipóteses: 0055661-32.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 25/01/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
PRÁTICA ABUSIVA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ERRO. 1- A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 2- Direito do consumidor à "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", nos termos do artigo 6º, V, do CDC.3-Consumidor que contratou cartão de crédito consignado com autorização de desconto em folha de pagamento e saque, cuja amortização se daria através de desconto em folha do valor mínimo indicado na fatura. 4-Termo de adesão firmado em 14/08/2018, do qual consta o primeiro e único depósito feito na conta corrente do apelante, sendo que a presente demanda foi ajuizada em 27/05/2019, ou seja, nove meses após a sua assinatura. 5- Plausibilidade da alegação de que o apelante não tinha plena ciência da modalidade de crédito que estava contratando, visto que buscou a anulação do negócio jurídico nove meses após a avença, ou seja, assim que compreendeu os termos do contrato de empréstimo contraído, pelo qual vem sofrendo deduções em folha até a presente data. 6-Utilização do processo que configura, in casu, exercício do direito à jurisdição, que lhe é constitucionalmente garantido.
Assim, em relação aos valores pagos e recebidos no período, e os ainda porventura devidos, aplicada a regra dos empréstimos consignados, devem ser calculados em sede de liquidação, com base na taxa média de juros de empréstimos consignados à época da contratação e, em caso de pagamento a maior, deverá haver devolução em dobro, vez que não caracterizada hipótese de engano justificável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: "Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Em relação aos danos morais, estes não decorrem diretamente da falha na prestação do serviço, mas dos transtornos que superam os do cotidiano, pela celebração de um contrato em que o consumidor não compreende o alcance da obrigação assumida, o que certamente enseja repercussão extrapatrimonial, sensação de ludíbrio e frustração às suas legítimas expectativas.
A verba indenizatória deve ser fixada em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado às peculiaridades do caso o valor de R$ 2.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedidos para: a: 1) declarar a nulidade do contrato, objeto da presente; 2) determinar que os valores já pagos e recebidos no período e os eventualmente devidos, aplicado o regramento dos empréstimos consignados, sejam calculados em sede de liquidação, com base na taxa média de juros de empréstimos consignados à época da contratação, devolvendo-se, em dobro, ao autor, eventual valor pago a maior, com consectários na forma legal; 3) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido dos juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do julgamento ad quem.
Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 15 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 16:33
Juntada de Petição de informação
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21/01/2025 17:38
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 16:47
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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