TJRJ - 0836816-91.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0836816-91.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDECIR DE SOUZA RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Trata-se de AÇÃO proposta porCLAUDECIR DE SOUZA em face de AMPABEN - ASSOCIÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Narra a inicial, em síntese, queConsoante documentos anexados à inicial, o autor é aposentado do INSS, titular do benefício de número NB: 159.046.085-2, recebendo uma renda mensal de R$ 1.323,58.
Recentemente, ao revisar seus extratos de pagamentos, o autor notou que vem sofrendo descontos indevidos no valor de R$ 35,30 por mês em seu benefício previdenciário.
Após verificar a origem desses descontos, constatou que se tratam de contribuições a uma associação da qual nunca concordou em participar.
O autor jamais autorizou tampouco consentiu qualquer tipo de filiação ou desconto em favor dessa associação, sendo totalmente indevidos tais descontos, e os indícios apresentados demonstram, com clareza, a alta probabilidade de fraude.
Isso é corroborado pelo fato de que o autor desconhecia completamente a existência desses descontos, não havendo qualquer consentimento ou ciência de sua parte.
Ademais, Conforme verifica-se no documento oriundo do INSS, especificamente "Extrato de pagamento de benefício", tais descontos vêm sendo efetuados há 10 meses.
Conclui requerendo a nulidade da contratação; restituição, em dobro, das quantias indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida e tutela antecipada indeferida no id. 165020260.
O réu apresentou contestação, id. 170632372, aduzindo, em síntese, a queImportante esclarecer, inicialmente, que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das parte.
De acordo com o termo de filiação ora anexado, é possível identificar a assinatura da parte autora, demonstrando estar ciente de todos os termos e condições pactuados.
Por este documento, a parte Requerente, ciente dos seus termos, aceita a associação e autoriza que o valor seja descontado diretamente em seu benefício previdenciário para adimplemento da mensalidade associativa devida à instituição.
Aliás, importante referir que a assinatura posta no termo de filiação é idêntica àquela constante dos documentos oficiais da parte Autora, os quais também acompanham a presente defesa.
Conclui pela regularidade da contratação e improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 183958799.
Somente a parte autora se manifestou em provas, id. 203468739. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva.
Releva observar, de início, que o artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o conceito de fornecedor, para efeitos de aplicação da legislação, como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolva atividade de prestação de serviços, sendo que o seu (sec) 2º conceitua serviço como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
No caso dos autos, a ré, é entidade sindical, pessoa jurídica de direito privado e, como tal, presta serviços a seus associados mediante arrecadação de contribuição, sendo, portanto, remunerada.
Acrescente-se a isto o fato de o suposto filiado ser pessoa física que adquire e ou utiliza o serviço como destinatário final, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidor, conforme disposto no artigo 2º, do CDC.
Assim, aplica-se ao caso vertente os dispositivos do CDC.
In casu, a demanda foi ajuizada sob a alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "ContribuiçãoAbrenPrev", decorrentes de adesão associativa não realizada.
De início, há de se ressaltar que, nos termos do art. 8º, inciso V, da Constituição Federal, ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado às associações profissionais.
Portanto, a contribuição sindical associativa, não compulsória, depende de prévia filiação e autorização do contribuinte.
Extrai-se da documentação anexada aos autos, em especial do contrato do id. 170637188, que a parte autora efetivamente se associou ao réu.
Destaque que, em sede de réplica, a autora não impugnou a assinatura aposta no contrato, informando apenas que: "há fortes indícios de que a autora tenha sido levada a assinar o documento sem a devida ciência".
Ressalto que, embora a parte autora aduza a falta de transparência da contratação, nenhuma prova juntou neste sentido, ônus que lhe incumbia.
Ademais, pela simples leitura do contrato, é possível perceber que o mesmo é claro em relação a todos os seus termos, não havendo qualquer vício no mesmo.
Nesse ponto, importante salientar que a aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores, previstos no CDC, não afasta o encargo da autora de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Portanto, embora a responsabilidade da ré seja objetiva, cabe à demandante comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não se verificou no caso concreto, na forma como impõe o art. 373, I, do CPC.
Aplicável o entendimento consolidado no enunciado nº 330, da súmula do TJRJ, segundo o qual: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e, extingo o feito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 26 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:10
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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