TJRJ - 0805391-17.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0805391-17.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURIDICE MARIA PEREIRA DA BOA HORA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO proposta por 0805391-17.2022.8.19.0004 em face de ENEL - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Narra a inicial, em síntese, que a Autora é cliente da Empresa Ré, prestadora de serviços de energia elétrica, sob o número de cliente Nº 5075817, ressaltando que reside ela e sua filha que trabalha diariamente, ficando a Autora sozinha durante o dia no imóvel de nº 297 CASA 1 da Rua CUMPLIDO SANTANA, ocorre que há mais de 05 (cinco) anos desde 2018, a requerente vem lutando junto a Ré, para que o seu consumo seja revisado, pois não se justifica a cobrança de uma conta absurda, visto que seu consumo de energia é mínimo para uma residência composta de apenas duas moradoras, e no mesmo quintal existe duas residências de parentes que o consumo é bem inferior a da Autora, todos com a mesma características e pagam bem menos de consumo de energia elétrica, segue em anexo documentos comprovando o consumo dos medidores no mesmo quintal de Nº 5075792 e Nº 5075830.
Irresignada com a emissão dessas faturas, a Autora procurou a empresa Ré em busca de explicações sobre a cobrança elevada e obteve a resposta que o seu consumo está correto, e apenas foi fornecido um histórico de contas pagas de 2018 a 2022, sem qualquer explicação para tal consumo elevado.
Conclui requerendo a nulidade da cobrança, refaturamento para a média de consumo e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferida no id. 21192410.
O réu apresentou contestação, id. 23461437, aduzindo, em síntese, que realizada verificação no medidor de consumo, cujo resultado corroborou com os estudos anteriormente empreendidos, eis que não foram encontradas quaisquer anomalias no equipamento que justificassem o pleito de revisão da usuária.
Portanto, tendo em vista que não fora localizada qualquer falha no aparelho medidor da unidade de consumo, não há motivos para que as cobranças impugnadas seja refaturadas e/ou canceladas, eis que corretas e idôneas, frutos de leitura no medidor da unidade de consumo do Autor).
Conclui pela regularidade das cobranças e improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 24323608.
Decisão Saneadora id. 31577556.
Laudo pericial id. 91634555.
As partes manifestaram nos ids. 125842411 e 128980839.
O Perito prestou os esclarecimentos do id. 181988256.
As partes manifestaram nos ids. 199694507 e 199846388. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva.
Ressalte-se, incialmente, que a relação jurídica existente entre as partes está no campo de incidência principiológico-normativo do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade dos valores cobrados nas faturas de janeiro/2018 a janeiro/2022 pela parte ré.
No caso dos autos, vislumbra-se, pelo laudo pericial, id. 91634555m que foi constatada a regularidade da cobrança efetuada pela concessionária ré.
Concluiu o Expert que: "Com base em análises e cálculos matemáticos realizados pelo Perito, estimamos que o consumo teórico mensal médio, da unidade objeto da lide, baseado nos equipamentos elétricos e frequência de uso, conforme apurado durante a perícia foi de 361 kWh.
Não se observou aumento de consumo da unidade no período 2, na realidade observamos uma redução de 31 kWh, em relação ao período anterior (período_1), o que é razoável, visto tratar-se de um imóvel, que possui carga instalada com potencial para consumir esta quantidade de kW, podendo o consumo apresentar oscilações dentro do padrão de consumo do imóvel, não sendo evidenciado irregularidade no consumo.
Concluímos que as faturas contestadas pela parte Autora (jan/2018 a jan/2022) são compatíveis com os consumos medidos, não evidenciando irregularidades no consumo cobrado pela Ré, assim, não ficou evidenciado irregularidade no registro do consumo da unidade, ademais, a Autora apresentou média de consumo de 397 kWh/mês, no período 19/09/2005 (166 kWh) a 28/11/2023 (88.046 kWh), ao longo de 18 anos (221 meses)." Portanto, houve consumo regularmente medido e faturado pela ré na faturas de janeiro/2018 a janeiro/2022, sendo considerado justo e real o consumo reclamado.
Diante do reconhecimento da regularidade do valor cobrado pela concessionária ré, após a verificação do imóvel do autor, impende o reconhecimento a improcedência do pedido autoral relativo ao refaturamento.
No que tange ao pedido de condenação por danos morais, a este não assiste melhor sorte.
Demonstrado que a cobrança feita pela parte ré é regular, improcede o pedido de compensação por danos.
A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito por parte da ré, o que não ocorreu na espécie.
Ao revés, a concessionária de serviço público agiu no exercício regular de um direito.
Ante ao expostoJULGO IMPROCEDENTESos pedidos contidos na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da presente, observada sua gratuidade de justiça na forma do artigo 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil.
P..I.
SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BARBOSA PACHECO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCIA GUIMARAES DE SOUZA LEAO em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:57
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BARBOSA PACHECO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:57
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MADEIRA PORTO LEAO em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 01:01
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 09/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCIA GUIMARAES DE SOUZA LEAO em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/07/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de NATAL LUIS ORSI em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 00:52
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MADEIRA PORTO LEAO em 08/05/2023 23:59.
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27/04/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCIA GUIMARAES DE SOUZA LEAO em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MADEIRA PORTO LEAO em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:18
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BARBOSA PACHECO em 27/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:22
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 19/10/2022 23:59.
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13/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2022 16:55
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 00:31
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MADEIRA PORTO LEAO em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 00:09
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BARBOSA PACHECO em 05/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:12
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 27/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 00:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 17:32
Conclusos ao Juiz
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15/07/2022 17:31
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 00:29
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MADEIRA PORTO LEAO em 06/07/2022 23:59.
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04/07/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 14:29
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 16:32
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2022 12:14
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 00:13
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:41
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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