TJRJ - 0807381-36.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 15:27
Baixa Definitiva
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18/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:50
Expedição de Informações.
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:20
Juntada de Petição de informação de pagamento
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº0807381-36.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O Trata-se de ação pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, ora em fase de cumprimento de sentença por quantia certa no valor de R$14.025,00.
Insurge-se o Autor, ora Impugnante, em relação ao bloqueio parcial do valor exequendo (R$13.058,62), sob a alegação de que se trata de quantia impenhorável à luz do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, por se tratar de verba de natureza alimentar, eis que o bloqueio teria incidido sobre valores depositados em conta salário.
Instado acerca da manifestação, o Réu / Impugnado refutou a defesa e pugnou pela rejeição da impugnação. É o breve relatório, passo a decidir.
Na fase de conhecimento, o Autor foi condenado às penas por litigância de má-fé ao pagamento de multa no valor de cinco por cento e em honorários advocatícios de vinte por cento, ambos os percentuais sobre o valor da causa.
Diante do não cumprimento voluntário da obrigação de pagar, foi solicitada a ordem de bloqueio dos ativos financeiros no valor exequendo de R$14.025,00 por meio do sistema SisbaJud, com o que se logrou parcial êxito com o bloqueio de R$13.058,62.
Daí a presente impugnação.
As instituições financeiras e de pagamento em que ocorreram os bloqueios de valores foram “Mercado Pago”, “Banco Santander”, “Nu Pagamentos”, “Caixa Econômica Federal” e “Itaú Unibanco”.
A natureza salarial dos valores bloqueados cingiu-se à mera alegação não provada.
Afinal, o Impugnante não se deu ao trabalho de acostar ao processo o contracheque / recibo de pagamento nem mesmo um extrato bancário de quaisquer das contas onde se efetivou o bloqueio.
Destarte, sem análise da movimentação financeira bancária não há como se aferir a natureza das verbas bloqueadas.
Com efeito, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar a impenhorabilidade da quantia (art. 854, §3º, inciso I do CPC), se impõe rejeitar a impugnação, porquanto não se verifica violação ao disposto no artigo 833, inciso IV do CPC.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação.
Segue o recibo de protocolamento de transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do juízo.
Preclusas as vias impugnativas, expeçam-se mandados de pagamento à credora.
Para o prosseguimento da execução, intime-se o Réu / Exequente para indicar bens passíveis de penhora, visto que a penhora de ativos financeiros não se revelou profícua à satisfação integral do crédito.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
20/02/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:53
Outras Decisões
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11/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:33
Expedição de Informações.
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11/02/2025 16:29
Expedição de Informações.
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31/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:24
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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12/01/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 01:45
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:15
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0807381-36.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Considerando que o Autor foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor da causa, bem como, a título de honorários advocatícios em 20% também sobre o valor da causa (R$51.000,00) e não houve o cumprimento das obrigações de pagar impostas no título executivo judicial, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros do Autor, ora Executado, por meio do sistema SisbaJud, consoante cálculo de ID 138372490 (R$14.025,00), já inserida a multa processual do art. 523, § 1º do CPC, com ativação da ferramenta de repetição programada até o dia 20.01.2025.
II)Intime-se o Executado, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, advertindo-se acerca da necessidade de garantia integral do Juízo para oposição de Embargos / Impugnação à Execução, em caso de inexistência de ativos financeiros ou bloqueio parcial do quantumexequendo.
III)Efetivado com êxito o bloqueio dos ativos financeiros e certificadas a regular intimação do Executado, bem como a inexistência de impugnação / embargos à execução opostos no prazo legal, expeça-se mandado de pagamento em favor do Exequente e/ou seu Advogado, se poder para receber lhe foi outorgado, voltando concluso para extinção da execução (inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil).
IV)Opostos Embargos / Impugnação à Execução, certifique-se quanto à tempestividade e integral garantia do Juízo, voltando concluso.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
21/11/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 01:58
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:59
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 13:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2024 00:06
Decorrido prazo de HIAGO VIVEIROS DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2024 16:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/07/2024 18:53
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 18:53
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 18:53
Juntada de Projeto de sentença
-
25/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA GARCIA HOMEM
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25/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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22/06/2024 04:16
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 04:16
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA GARCIA HOMEM
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28/05/2024 14:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2024 11:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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28/05/2024 14:18
Juntada de Ata da Audiência
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27/05/2024 12:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2024 11:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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27/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2024 13:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2024 11:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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26/05/2024 13:13
Juntada de Ata da Audiência
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23/05/2024 22:52
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2024 14:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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23/05/2024 22:52
Juntada de Ata da Audiência
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21/05/2024 14:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2024 11:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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20/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/04/2024 15:19
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 14:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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06/04/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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