TJRJ - 0802249-92.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:41
Baixa Definitiva
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27/06/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MONICA MAMEDE FERRACO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de PAX SUPERMERCADOS LTDA. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA LOUREIRO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ENIVALDA VIEIRA LIMA RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de LUCIANA ALVES SOBRINHO CAMPOS DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802249-92.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA CRISTINA DA SILVA PIRES RÉU: PAX SUPERMERCADOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por RITA CRISTINA DA SILVA PIRESem face de PAX SUPERMERCADOS LTDA.
De acordo com ID 104363647, a autora relata que sofreu o acidente na saída do trabalho.
Contudo,o acidente sofrido no trajeto entre a residência e o local de trabalho (ida e volta) é considerado acidente de trabalho, conformeartigo 21, IV, d, Lei nº 8213/91, salvo em situações específicas como desvio substancial do trajeto normal ou alteração do percurso quando o empregador fornece transporte.
A competência da Justiça Comum relacionada a acidente de trabalho se restringe aconcessão do benefício de auxílio doençaem face do INSS.
Assim,acompetência para julgamento de ações relacionadas a este tipo de acidente é da Justiça do Trabalho.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta e remeto os autos parauma das varada Justiça do Trabalhopara processar e julgar o feito.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
15/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:11
Acolhida a exceção de Incompetência
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05/05/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ENIVALDA VIEIRA LIMA RIBEIRO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA LOUREIRO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0802249-92.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA CRISTINA DA SILVA PIRES RÉU: PAX SUPERMERCADOS LTDA.
Contestação tempestiva.
Réplica conforme index 127300320.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
22/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de MONICA MAMEDE FERRACO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ENIVALDA VIEIRA LIMA RIBEIRO em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:10
Desentranhado o documento
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05/06/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 16:10
Desentranhado o documento
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05/06/2024 15:14
Juntada de Petição de citação
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MONICA MAMEDE FERRACO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ENIVALDA VIEIRA LIMA RIBEIRO em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA CRISTINA DA SILVA PIRES - CPF: *71.***.*38-92 (AUTOR).
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08/04/2024 21:46
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 03:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 03:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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