TJRJ - 0937903-65.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:57
Decorrido prazo de light em 03/09/2025 23:59.
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25/09/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 12:20
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 21:59
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Parte autora informa que, apesar de estar adimplente e de nunca se utilizar de ligações clandestinas, a ré lavrou um TOI e suspendeu o serviço de energia elétrica prestada em sua residência.
Diz que após reclamações administrativas, ele não foi restabelecido. 2) Requerida tutela de urgência para que a parte ré restabeleça o serviço de fornecimento de energia na residência da parte autora.
Diante da suspensão do serviço, por tratar-se de situação que submete a autora a situação extrema, causando-lhe danos de difícil reparação,DEFIROexcepcionalmente a liminar para que seja restabelecido o serviço de fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$ 10.000,00, incumbindo à parte autora o pagamento das contas, no que tange ao consumo regular, vencidas e que se vençam ao longo da lide. 3) Cite-se e intime-se a parte ré acerca da presente decisão por OJA de plantão, diante da urgência, e a parte autora através do seu patrono ou por AR, caso não esteja representado nos autos. 4) Autorizo o Chefe da Serventia ou seu substituto a assinar o mandado, esclarecendo-se neste que o faz por ordem desta magistrada. 5) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 5.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
29/08/2025 22:01
Juntada de Petição de relatório de prevenção negativo - api prevenção
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29/08/2025 18:44
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 11:31
Audiência Conciliação designada para 30/09/2025 14:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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29/08/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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