TJRJ - 0824630-24.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:25
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de ANA PAULA JOSE DA MATA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0824630-24.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO CARVALHO DO ESPIRITO SANTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por ALESSANDRO CARVALHO DO ESPIRITO SANTOcontra ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
O autor sustenta ser consumidor dos serviços prestados pela ré, conforme matrícula nº 400175173-8.
Narra que o seu consumo médio mensal é inferior à tarifa mínima de 15m³.
Alega, contudo, que, a partir de outubro/2023, a demandada passou a aferir o seu consumo por estimativa, mesmo após a instalação de hidrômetro externo.
Afirma que, de março a agosto de 2024, pagou pela tarifa mínima de 15m³.
Ocorre que a fatura de setembro/2024 veiculou a cobrança do valor exorbitante de R$ 2.285,09 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e nove centavos), em virtude de consumo aferido de 63m³.
O demandante argumenta que o consumo baixo se deve ao fato de que ele coabita no imóvel apenas com sua esposa.
Pugna, destarte, pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinado à requerida que se abstenha de interromper o fornecimento do serviço em razão da fatura impugnada.
Ao final, postula a confirmação da tutela provisória; o refaturamento da conta reclamada para valor correspondente à sua média de consumo; e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Depósito judicial do valor incontroverso de R$ 147,54 em ID 148043777.
Na decisão de ID 148291773, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação da ré em ID 153765255, sustentando o cumprimento da decisão antecipatória dos efeitos da tutela; a legalidade da cobrança efetuada com base no consumo real do autor; a licitude do critério de cobrança baseado na média de consumo quando inviável a realização de leitura do medidor; e a inexistência de danos morais.
Réplica do demandante no ID 157145955.
Manifestação do requerente em ID 169340682, informando não possuir outras provas a produzir.
Manifestação da demandada em ID 187136137, informando não possuir outras provas a produzir.
Deferimento da inversão do ônus da prova em favor do autor na decisão de ID 212214765.
Nova manifestação da requerida em ID 125385856, reiterando que não tem provas adicionais a produzir. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a legitimidade da cobrança impugnada, em referência à fatura de setembro/2024, com vencimento em 25/09/2024, no valor de R$ 2.285,09 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e nove centavos); b) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, capute (sec) 2º, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que o autor adquiriu, na condição de destinatário final, o serviço de fornecimento de água prestado pela ré.
Adicionalmente, a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária.
Insta asseverar, por oportuno, que o serviço de fornecimento de água possui natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece que o fornecedor responde de forma objetiva pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: "Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022).
Nessa linha de raciocínio, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova "ope legis", a teor do que preceitua o artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na contestação, a demandada sustenta, de modo genérico, que a cobrança veiculada na fatura de setembro/2024 diz respeito ao valor efetivamente medido no hidrômetro, cujo montante elevado seria fruto do consumo desenfreado de água por parte do demandante.
Ocorre, contudo, que a requerida não produziu qualquer prova capaz de demonstrar, de maneira inequívoca, a regularidade da medição do consumo no imóvel do requerente durante o período reclamado.
Analisando a fatura impugnada (ID 148031374), verifica-se que o exorbitante consumo faturado de 63m³ excede o quádruplo da média de consumo verificada nos doze meses anteriores (15m³), sendo inverossímil que o autor tivesse repentinamente apresentado um consumo de tal magnitude no aludido mês, sem a comprovação nos autos de qualquer circunstância concreta que justifique a significativa discrepância observada.
Além disso, mesmo após a inversão do ônus da prova deferida na decisão de ID 213666846, a demandada se limitou a informar que não possuía outras provas a produzir (ID 215432070), não tendo sequer pleiteado a realização de perícia técnica no medidor para aferir a higidez da cobrança contestada.
No que concerne ao argumento da demandada de que seria lícita a cobrança baseada na média de consumo quando inviável a realização de leitura do medidor, é importante destacar que cabe à concessionária provar a efetiva impossibilidade de medição, ônus do qual, todavia, a requerida não se desincumbiu.
Vê-se, destarte, que a demandada não logrou êxito em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, em inobservância ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, impõe-se o refaturamento da cobrança concernente à fatura de setembro/2024, com vencimento em 25/09/2024, a fim de que o valor respectivo espelhe a média de consumo registrada nos 6 (seis) meses anteriores ao período impugnado, consubstanciada em 15m³, nos termos da Súmula nº 195 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Inobstante, entendo que não merece prosperar o pedido de compensação por danos morais, porquanto não restou efetivamente demonstrada a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade do autor.
Ora, inexiste notícia nos autos de que tenha havido interrupção do fornecimento do serviço, inscrição nos cadastros restritivos de crédito, cobrança vexatória ou qualquer outro desdobramento mais gravoso que tenha afrontado a dignidade do requerente.
Nesse sentido, a Súmula nº 230 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro preceitua que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não rende ensejo à configuração de dano moral.
Ademais, não há elementos de convicção nos autos que respaldem a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que o demandante não comprovou significativo desperdício de tempo útil, energia e competências para a resolução da situação.
Em circunstâncias similares às verificadas no presente caso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afasta a configuração do dano extrapatrimonial, a saber: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
REFATURAMENTO DE CONTAS E DANO MORAL. ÁGUAS DO PARAÍBA.
HISTÓRICO DE CONSUMO QUE REVELA A DISCREPÂNCIA DA MEDIAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO DE MARÇO DE 2020.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUANTO À COMPROVAÇÃO DE QUE INEXISTE DEFEITO DO SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14, (sec) 3º, I, DO CDC.
POR OUTRO LADO, ENTENDO QUE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL NÃO REVELARAM QUALQUER SITUAÇÃO QUE DÊ ENSEJO A DANOS MORAIS.
A SIMPLES COBRANÇA A MAIOR, SEM QUALQUER OUTRA CONSEQUÊNCIA MAIS GRAVE, COMO A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA OU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, NÃO CARACTERIZA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DE AUTORA, NÃO JUSTIFICANDO, PORTANTO, A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO À COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE." (APELAÇÃO 0019715-83.2020.8.19.0014- Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 01/02/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - grifou-se).
Por fim, deve ser confirmada a tutela provisória de urgência antecipada deferida na decisão de ID 148291773, de modo a torná-la definitiva. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência antecipada deferida na decisão de ID 148291773, tornando-a definitiva; b) DETERMINAR à ré que proceda ao refaturamento da fatura de setembro/2024, com vencimento em 25/09/2024, a fim de que o valor respectivo espelhe a média de consumo registrada nos 6 (seis) meses anteriores ao período impugnado, consubstanciada em 15m³, nos termos da Súmula nº 195 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
JULGO IMPROCEDENTEo pedido de compensação por danos morais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao artigo 86 do Código de Processo Civil, considerando a sucumbência recíproca verificada no presente caso, CONDENO a ré ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), dado o irrisório proveito econômico obtido pelo demandante, na forma do artigo 85, (sec)(sec) 2º e 8º, do Código de Processo Civil, e do Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, CONDENO o autor ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor postulado a título de compensação por danos morais, consistente na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à luz do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao demandante, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
19/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:02
Outras Decisões
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25/07/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ANA PAULA JOSE DA MATA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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22/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARVALHO DO ESPIRITO SANTO em 24/10/2024 23:59.
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12/10/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRO CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - CPF: *06.***.*27-85 (AUTOR).
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07/10/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:24
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
04/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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