TJRJ - 0803318-05.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0803318-05.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA CONCEICAO GAYOZO DA COSTA PAIVA REQUERIDO: FALE NET SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - ME, SERASA S.A.
Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PATRICIA CONCEICAO GAYOZO DA COSTA PAIVA em face de FALE NET SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - FALE NET e SERASA EXPERIAN S/A, na qual requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a primeira Ré exclua o nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito até o deslinde da presente ação, sob pena de multa diária.
Sustenta que teve seu nome "negativado" pela empresa Requerida por dívida no valor R$293,95 (duzentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos) referente a contrato de número 6899, sem que lhe tenha sido dado qualquer aviso prévio, o que impediu a Demandante de regularizar ou impugnar a referida cobrança.
Consoante art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela antecipada poderá ser deferido caso o magistrado se convença da verossimilhança dos fatos alegados, bem como esteja a parte requerente apta a sofrer dano irreparável.
Não se olvide que a tutela só pode ser concedida caso não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Na hipótese dos autos, considerando os documentos acostados pela Autora, não se mostra possível dispensar-se a manifestação defensiva antes de formar qualquer juízo de valor acerca da probabilidade e possibilidade do pedido autoral, uma vez que as alegações autorais carecem de maior dilação probatória.
Há a necessidade de se averiguar a real relação contratual das partes, o que só poderá ser analisado após o contraditório.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão do manifesto desinteresse da parte autora na sua designação.
Considerando a contestação apresentada espontaneamente nos autos no documento de Id. 130286514, dou por citada a segunda Ré.
Cite-se o primeiro Réu, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo para apresentação da contestação será contado em conformidade com o art. 231, CPC; os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC.
NILÓPOLIS, 19 de agosto de 2025.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
19/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 19:44
Conclusos para despacho
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10/01/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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