TJRJ - 0810662-02.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0810662-02.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: BREDA MENDONCA DOS SANTOS 1.
Da análise dos autos, verifico que a notificação foi remetida ao endereço constante do contrato firmado entre as partes, configurada a mora do mesmo.
De acordo com a Súmula predominante nº 55 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Na Ação de BuscaeApreensão fundada em Alienação Fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento no endereço constante do contrato, para comprovar a mora e, justificar a concessão da Liminar." A Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, julgando pelo sistema dos Recursos Especiais, nº º1.951.662/RS enº 1.951.888/RS referentes ao Tema nº 1.132/STJ, cujos acórdãos foram publicados no Diário de Justiça eletrônico do dia 20/10/2023, firmou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim sendo, etendo em vista que o requerente cumpriu com as providências que lhe cabiam, entendo estarem presentes os requisitos ensejadores da medida liminar requerida, devendo a mesma ser concedida com a entrega do bem ao autor, razão pela qual DEFIRO a medida liminar requerida.
Expeça-se mandado de buscaeapreensão do bem alienado fiduciariamente em poder do réu, entregando-o ao representante legal da parte autora.
Lavre-se o respectivo auto. 2.
Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, em razão da especificidade do rito estabelecido pelo Decreto-Lei n°911/69. 3.
Cite-se eintime-se a parte, para manifestação em 15 dias úteis, facultando-se ao réu a purga da mora nos termos determinados no art.3°(sec)2° do Decreto-Lei.
Com a resposta, certifique-se evoltem para sentença.
SÃO GONÇALO, 18 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
19/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2025 22:30
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 22:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/04/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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