TJRJ - 0144930-12.2000.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:06
Remessa
-
15/09/2025 15:06
Redistribuição
-
15/09/2025 15:05
Trânsito em julgado
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por OLAVO LUIZ DE OLIVEIRA LIMA, nos autos da ação de execução extrajudicial proposta por SOCIEDADE BRASILIENSE DE BELAS LETRAS E CIENCIAS COLEGIO SANTO ANTONIO MARIA ZACCARIA, alegando, em síntese, que o título executivo é nulo, por falta de certeza e liquidez, ao argumento, em síntese, que a nota promissória não cumpre as formalidades legais contidas no art. 75, da Lei Uniforme de Genebra Decreto nº 57.663/1966, uma vez que não restou caracterizado o item 6 do referido dispositivo legal.
Afirma que, considerando que a nota promissória não contém data de emissão, não é legítima para lastrear o processo de execução.
Sustenta ainda a ocorrência da prescrição intercorrente.
Manifestação da parte exequente, ora excepta, às fls. 599/601. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade se presta a apreciação de questões ligadas à admissibilidade da execução, desde que tais possam ser comprovadas de plano, ou seja, sem qualquer dilação probatória.
Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA - 0027299-59.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - SEXTA CÂMARA CÍVEL - Data de julgamento: 28/08/2014 - Data de publicação: 05/09/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO POR FALTA DE CADASTRAMENTO DO PATRONO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO, QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
DECISÃO VERGASTADA, QUE NÃO VERIFICOU QUALQUER IRREGULARIDADE FORMAL EVIDENTE NO TÍTULO.
QUESTIONA-MENTOS, QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO PERMITIDOS NA VIA ESCOLHIDA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
RECURSO, A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
Da análise das questões suscitadas pela parte excipiente, verifica-se que as mesmas não demandam dilação probatória, razão pela qual podem ser objeto da presente exceção de pré-executividade, as quais passo a apreciação.
Inicialmente, quanto à alegada prescrição intercorrente, não merece acolhimento.
Isso porque a questão já restou devidamente decidida nos autos, como se pode verificar da r. decisão de fls. 306/311, proferida por este E.TJRJ, no julgamento da Apelação interposta em face da sentença de indexador 288.
Verifica-se, ademais, que, posteriormente a prolação da referida decisão, de igual forma, não houve a paralisação do feito pelo tempo da prescrição ordinária, por inércia da parte exequente, a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Prosseguindo, passo a apreciar a alegada nulidade do título executivo.
Compulsando os autos, em especial a petição inicial e os documentos de indexador 13, verifica-se que a presente execução extrajudicial se encontra lastreada em uma nota promissória no valor de R$ 16.550,00 (dezesseis mil e quinhentos e cinquenta reais), com vencimento em 28 de fevereiro de 2000.
Com efeito, da análise do referido título de crédito, pode-se denotar que possui a mesma como data de vencimento 28 de fevereiro de 2000, não se verificando, no entanto, a data de emissão e o local de pagamento.
Dispõe o artigo 75 da LUG: Art. 75.
A nota promissória contém: 1. denominação nota promissória inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. a época do pagamento; 4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
Por sua vez, o artigo 76 assim prevê: Art. 76.
O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.
A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista.
Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.
A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.
Como se pode observar das disposições legais acima referidas, vê-se que a falta de indicação do local de pagamento pode ser suprida, considerando-se o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.
Todavia, a indicação da data em que a nota promissória foi emitida é requisito essencial, sem o que o título não será hábil a embasar execução.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO, PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1.
A ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial.
Precedentes. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade.
No caso, o valor da verba honorária foi fixada de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.551.618/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE DATA DE EMISSÃO.
FORMALIDADE ESSENCIAL.
ART. 22, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte ao considerar a data de emissão da nota promissória como formalidade essencial para execução da nota promissória.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada pela recorrente. 2.
Embora reconhecido o prequestionamento do art. 22, do CPC, correto o acórdão recorrido ao entendê-lo inaplicável à hipótese.
Note-se, ainda, que a ninguém é admitido valer-se da própria torpeza. 3.
Agravo regimental a que se dá provimento em parte, para conhecer do recurso especial quanto à alegada violação do art. 22, do CPC, e negar-lhe provimento. (AgRg no REsp n. 1.048.327/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 9/8/2011.) Em igual sentido, este E.TJRJ: 0001002-09.2019.8.19.0010 - APELAÇÃO - Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 09/11/2023 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Execução de Título extrajudicial.
Nota promissória.
Exceção de pré-executividade.
Sentença que julgou extinto o processo, sem análise de mérito.
Inconformismo do exequente.
Preliminar de inadequação da via eleita que se rejeita, eis que as questões suscitadas no incidente podem ser analisadas de plano, não havendo necessidade de produção de provas.
Ausência de data de emissão e assinatura no documento.
Requisitos essenciais, sem os quais o título não será hábil a embasar a execução.
Artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Manutenção do decisum que se impõe.
Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do estatuto processual civil. 0043095-80.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
ADRIANO CELSO GUIMARÃES - Julgamento: 24/09/2020 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A DATA DA EMISSÃO NA NOTA PROMISSÓRIA CONSTITUI REQUISITO FORMAL ESSENCIAL À VALIDADE DA CÁRTULA, INDISPENSÁVEL PARA SUBSIDIAR A AÇÃO EXECUTIVA, AUSENTE, NO CASO EM APREÇO, A JUSTIFICAR A REFORMA DO DECISUM PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA PELOS DEVEDORES E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIR A EXECUÇÃO - PROVIMENTO DO RECURSO.
Dessa forma, assiste razão à parte executada, no que tange à falta de higidez do título executivo, já que a nota promissória sem a data da emissão não se mostra hábil como título cambial exequível.
Em sendo assim, diante da existência de vício insanável na nota promissória que lastreia a presente execução, o qual caracteriza a sua nulidade, impõe-se a sua extinção da ação de execução.
Diante de todo o acima exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela parte executada, a fim de reconhecer a nulidade da execução, EXTINGUINDO O FEITO, por via de consequência, nos termos do art. 803, I, e parágrafo único, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da execução.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, sendo baixados e arquivados.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/07/2025 17:46
Conclusão
-
31/07/2025 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:01
Juntada de petição
-
25/03/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 19:23
Conclusão
-
14/12/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:46
Juntada de petição
-
30/08/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 12:57
Conclusão
-
29/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 19:23
Juntada de petição
-
11/07/2024 13:09
Documento
-
02/07/2024 14:16
Documento
-
05/06/2024 14:05
Expedição de documento
-
16/05/2024 10:57
Expedição de documento
-
13/05/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:32
Conclusão
-
28/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:08
Juntada de petição
-
24/11/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:26
Conclusão
-
13/11/2023 19:01
Juntada de petição
-
07/11/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 11:30
Juntada de documento
-
03/11/2023 07:43
Juntada de documento
-
31/10/2023 15:58
Conclusão
-
31/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:28
Juntada de petição
-
09/10/2023 15:03
Documento
-
29/09/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:11
Conclusão
-
22/09/2023 05:11
Juntada de petição
-
14/09/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:54
Documento
-
10/08/2023 11:57
Expedição de documento
-
08/08/2023 11:42
Juntada de documento
-
07/08/2023 12:35
Expedição de documento
-
24/04/2023 10:32
Conclusão
-
24/04/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:26
Juntada de petição
-
03/04/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:08
Conclusão
-
15/12/2022 12:48
Juntada de petição
-
12/12/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 18:14
Juntada de documento
-
14/11/2022 21:25
Conclusão
-
14/11/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:01
Conclusão
-
16/08/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 10:07
Juntada de petição
-
19/07/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 12:47
Conclusão
-
14/07/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:08
Juntada de petição
-
29/06/2022 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2022 17:26
Conclusão
-
17/06/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 10:22
Juntada de petição
-
03/03/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 17:30
Conclusão
-
18/02/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 17:27
Juntada de petição
-
09/02/2022 12:47
Expedição de documento
-
09/02/2022 12:46
Juntada de documento
-
01/02/2022 18:00
Expedição de documento
-
28/09/2021 19:36
Juntada de petição
-
23/06/2021 22:42
Retificação de Classe Processual
-
27/04/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 16:22
Conclusão
-
27/04/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 18:39
Juntada de petição
-
02/12/2020 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 17:53
Conclusão
-
17/11/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 14:10
Juntada de documento
-
01/06/2020 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2020 19:44
Conclusão
-
29/05/2020 19:44
Decisão anterior
-
13/05/2020 07:29
Conclusão
-
13/05/2020 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 16:09
Conclusão
-
17/03/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 15:04
Juntada de petição
-
17/02/2020 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2020 10:51
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 10:49
Juntada de documento
-
30/10/2019 11:33
Juntada de documento
-
24/10/2019 17:13
Expedição de documento
-
06/08/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 16:05
Conclusão
-
24/06/2019 13:17
Juntada de petição
-
15/05/2019 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2019 11:49
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 11:49
Documento
-
15/05/2019 10:53
Juntada de petição
-
03/05/2019 11:38
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 11:38
Documento
-
24/04/2019 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2019 14:24
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 14:24
Documento
-
29/03/2019 14:17
Expedição de documento
-
26/03/2019 16:00
Expedição de documento
-
28/11/2018 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2018 15:18
Conclusão
-
27/11/2018 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 15:12
Juntada de documento
-
24/09/2018 14:54
Conclusão
-
24/09/2018 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 10:13
Juntada de petição
-
20/07/2018 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2018 12:50
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2018 12:48
Juntada de documento
-
04/01/2018 15:17
Juntada de petição
-
14/12/2017 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2017 11:57
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2017 11:16
Juntada de petição
-
27/07/2017 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2017 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2017 09:54
Conclusão
-
30/05/2017 12:19
Remessa
-
29/05/2017 11:41
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2016 10:48
Publicado Decisão em 15/03/2016
-
03/02/2016 10:48
Conclusão
-
03/02/2016 10:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/01/2016 17:09
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2016 13:53
Juntada de petição
-
26/05/2015 13:12
Entrega em carga/vista
-
13/05/2015 17:28
Conclusão
-
13/05/2015 17:28
Publicado Sentença em 19/05/2015
-
13/05/2015 17:28
Declarada decadência ou prescrição
-
30/04/2015 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2015 16:12
Conclusão
-
30/04/2015 16:12
Publicado Despacho em 08/05/2015
-
30/04/2015 16:11
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2014 13:22
Juntada de petição
-
22/05/2014 13:27
Publicado Despacho em 27/05/2014
-
22/05/2014 13:27
Conclusão
-
22/05/2014 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2014 15:22
Juntada de petição
-
27/03/2014 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2014 10:19
Conclusão
-
07/10/2013 16:13
Entrega em carga/vista
-
25/09/2013 10:03
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2012 11:03
Expedição de documento
-
19/09/2012 12:41
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2012 13:36
Conclusão
-
14/08/2012 13:36
Conclusão
-
10/08/2012 11:43
Expedição de documento
-
28/09/2011 10:45
Juntada de petição
-
26/07/2011 15:57
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2011 14:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2011 16:13
Juntada de petição
-
31/03/2011 13:48
Entrega em carga/vista
-
16/03/2011 18:48
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2011 18:47
Juntada de documento
-
31/01/2011 12:31
Juntada de petição
-
18/10/2010 16:17
Entrega em carga/vista
-
15/09/2009 13:45
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2009 13:58
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2009 19:15
Conclusão
-
19/08/2009 19:15
Conclusão
-
12/08/2009 14:08
Expedição de documento
-
24/07/2009 17:54
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2009 12:18
Juntada de petição
-
16/06/2009 14:14
Entrega em carga/vista
-
01/06/2009 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2009 18:26
Publicado Despacho em 10/06/2009
-
01/06/2009 18:26
Conclusão
-
08/04/2009 14:05
Juntada de petição
-
03/03/2009 12:37
Entrega em carga/vista
-
17/02/2009 17:39
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2008 17:14
Juntada de documento
-
23/07/2008 15:43
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2008 12:50
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2008 15:42
Conclusão
-
15/07/2008 15:42
Conclusão
-
02/07/2008 12:25
Expedição de documento
-
02/07/2008 12:25
Expedição de documento
-
02/07/2008 12:24
Expedição de documento
-
02/07/2008 12:24
Expedição de documento
-
02/07/2008 12:24
Expedição de documento
-
02/07/2008 12:24
Expedição de documento
-
06/05/2008 16:09
Conclusão
-
06/05/2008 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2008 16:09
Documento
-
06/05/2008 16:06
Juntada de petição
-
13/03/2008 10:33
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2007 16:17
Entrega em carga/vista
-
13/12/2007 16:53
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2007 16:52
Documento
-
10/10/2007 11:57
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2007 16:04
Expedição de documento
-
17/09/2007 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2007 18:55
Conclusão
-
17/09/2007 18:55
Juntada de petição
-
06/08/2007 16:28
Entrega em carga/vista
-
01/08/2007 16:53
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2007 16:53
Juntada de documento
-
18/05/2007 14:08
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2007 18:27
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2007 15:25
Conclusão
-
09/05/2007 15:25
Conclusão
-
08/05/2007 11:41
Expedição de documento
-
12/04/2007 18:22
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2007 18:22
Juntada de petição
-
29/03/2007 15:38
Entrega em carga/vista
-
26/03/2007 17:43
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2007 17:43
Documento
-
12/03/2007 15:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2007 16:11
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2007 14:06
Conclusão
-
02/03/2007 14:06
Conclusão
-
01/03/2007 16:34
Expedição de documento
-
23/02/2007 13:03
Conclusão
-
23/02/2007 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2007 13:03
Juntada de petição
-
05/02/2007 14:01
Entrega em carga/vista
-
30/01/2007 17:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2007 17:30
Juntada de documento
-
11/12/2006 17:12
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2006 12:29
Conclusão
-
19/07/2006 12:29
Conclusão
-
12/07/2006 08:42
Conclusão
-
12/07/2006 08:42
Conclusão
-
12/07/2006 08:40
Expedição de documento
-
23/06/2006 19:06
Conclusão
-
23/06/2006 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2006 19:06
Juntada de petição
-
26/05/2006 13:39
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2006 13:39
Documento
-
27/04/2006 19:16
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2006 12:42
Juntada de petição
-
14/03/2006 10:46
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2006 17:41
Conclusão
-
08/03/2006 17:41
Conclusão
-
06/03/2006 18:17
Juntada de petição
-
04/01/2006 12:39
Entrega em carga/vista
-
12/12/2005 12:16
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2005 11:47
Conclusão
-
02/12/2005 11:47
Conclusão
-
28/11/2005 08:54
Expedição de documento
-
12/08/2005 18:51
Conclusão
-
12/08/2005 18:51
Publicado Decisão em 07/10/2005
-
12/08/2005 18:51
Outras Decisões
-
12/08/2005 14:43
Juntada de petição
-
15/04/2005 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2005 14:24
Publicado Despacho em 26/04/2005
-
15/04/2005 14:24
Conclusão
-
30/03/2005 14:05
Entrega em carga/vista
-
02/03/2005 13:09
Juntada de documento
-
24/01/2005 14:09
Expedição de documento
-
17/11/2004 18:22
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2004 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2004 12:03
Publicado Despacho em 04/08/2004
-
25/06/2004 12:03
Conclusão
-
25/05/2004 17:58
Juntada de petição
-
18/05/2004 13:19
Entrega em carga/vista
-
06/05/2004 17:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2004 17:30
Documento
-
13/04/2004 09:32
Juntada de documento
-
29/03/2004 18:43
Juntada de petição
-
16/03/2004 17:26
Expedição de documento
-
19/02/2004 18:24
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2004 14:32
Expedição de documento
-
11/12/2003 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2003
-
11/12/2003 00:00
Conclusão
-
11/12/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2003 00:00
Juntada de petição
-
09/12/2003 00:00
Juntada de petição
-
09/12/2003 00:00
Juntada de petição
-
24/11/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2003 00:00
Conclusão
-
14/08/2003 00:00
Publicado Despacho em 12/11/2003
-
14/08/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2003 00:00
Juntada de petição
-
26/03/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2003 00:00
Juntada de documento
-
19/03/2003 00:00
Juntada de petição
-
18/02/2003 00:00
Conclusão
-
18/02/2003 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2003
-
18/02/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2003 00:00
Juntada de petição
-
12/02/2003 00:00
Juntada de petição
-
04/02/2003 00:00
Juntada de petição
-
04/02/2003 00:00
Juntada de petição
-
19/11/2002 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2002 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2002
-
19/11/2002 00:00
Conclusão
-
24/05/2002 00:00
Conclusão
-
24/05/2002 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2002 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2002
-
25/03/2002 00:00
Conclusão
-
25/03/2002 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2002 00:00
Publicado Despacho em 27/03/2002
-
02/03/2001 00:00
Conclusão
-
02/03/2001 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2001
-
02/03/2001 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2001 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2001 00:00
Conclusão
-
12/02/2001 00:00
Publicado Despacho em 16/02/2001
-
07/02/2001 00:00
Conclusão
-
07/02/2001 00:00
Publicado Despacho em 09/02/2001
-
07/02/2001 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2000 00:00
Publicado Despacho em 26/10/2000
-
24/10/2000 00:00
Conclusão
-
24/10/2000 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2000 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2000
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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