TJRJ - 0925506-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:52
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de MATHEUS DANTAS SALCEDO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0925506-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DANTAS SALCEDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, eis que desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo apto a desconstituir a decisão concessiva do benefício.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os pedidos se enquadram no art. 324, §1º, II do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a ação é útil, necessária e adequada para as pretensões do autor.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar a abusividade das cláusulas contratuais do contrato objeto da lide.
Defiro a produção de prova documental suplementar, vindo os documentos no prazo de 15 dias, assegurada a vista dos mesmos pela parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, nomeando como perito do Juízo NELSON VINICIUS TAVARES OLIVEIRA, inscrito no CRC-RJ 019840/O-4, e-mail: [email protected].
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Vindo os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar seus honorários, rateados pelas partes, salientando que a parte autora possui o benefício de gratuidade de justiça e os honorários poderão ser pagos ao final, conforme a relação de sucumbência que se estabelecer.
AO CARTÓRIO PARA CUMPRIMENTO DO AVISO CGJ 422/2024 Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
01/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0925506-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DANTAS SALCEDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Em réplica. 2) Sem prejuízo, digam as partes em provas, justificadamente, devendo indicar a pertinência entre o meio de prova requerido e o fato que se pretende demonstrar.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
JOAO CARLOS RIBEIRO -
19/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 13:42
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MATHEUS DANTAS SALCEDO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0925506-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DANTAS SALCEDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Tendo em vista o decurso de um mês desde a última decisão, defiro o prazo suplementar e improrrogável de 05 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
21/11/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:33
Outras Decisões
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10/10/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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