TJRJ - 0805079-70.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0805079-70.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON GUIMARAES RIBEIRO RÉU: BANCO BRADESCO SA Cuida-se de comprova proposta por ANDERSON GUIMARAES RIBEIROem face de BANCO BRADESCO S.A.,pretendendo,em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o réu se abstenha de retirar os dados do autor nos cadastros restritivos de crédito e que seja restabelecido o limite de seu cartão de crédito.
Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado, seja o réu condenado a cancelar a dívida, declarar a nulidade das cláusulas abusivas, com a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito dos valores pagos indevidamente, seja declarada a revisão do contrato, renegociando a dívida sem a inclusão dos juros abusivos e a indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte autora afirma possuir cartão de crédito junto à instituição financeira ré, Banco Bradesco, bandeira VISA, e relata que, na época dos fatos, efetuou dois pagamentos sobre uma fatura no valor total de R$ 3.673,23, sendo um no valor de R$ 1.000,00 em 02 de março e outro de R$ 500,00 em 07 de março, totalizando aproximadamente R$ 1.500,00.
Apesar disso, foi surpreendida com o lançamento de parcelamento automático da fatura, procedimento que, segundo sustenta, ao invés de auxiliá-la, acabou prejudicando o pagamento das faturas seguintes.
Afirma que, em razão desse parcelamento automático, a dívida que inicialmente girava em torno de R$ 8.861,21, mesmo após ter efetuado o pagamento de R$ 4.650,00, evoluiu para R$ 25.350,96.
Atualmente, cerca de 10 meses depois, o saldo devedor teria alcançado o montante de R$ 30.643,95, valor que reputa impagável.
Alega que os juros cobrados são abusivos e que houve negativação indevida de seu nome.
Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 164997679), mas indeferida a tutela de urgência.
A instituição financeira apresentou contestação (ID 172102142), arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida.
No mérito, afirmou que o autor deixou de efetuar o pagamento integral das faturas e, diante da ausência de adesão voluntária a um parcelamento até o vencimento, foi realizado o parcelamento automático do saldo residual, conforme previsto contratualmente.
Alegou, ainda, que o autor já havia utilizado o crédito rotativo anteriormente.
Informou que a fatura com vencimento em 17/11/2022 foi no valor de R$ 5.955,04, tendo sido realizado pagamento parcial de R$ 3.472,29, o que deu início ao crédito rotativo.
Na fatura seguinte, com vencimento em 17/12/2022, no valor de R$ 7.986,64, o pagamento parcial de R$ 6.132,50 gerou novo saldo remanescente, que foi parcelado em 24 vezes, com a primeira parcela lançada em 17/01/2023.
Alegou que, conforme a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, a autora não poderia rotativar novamente no mês subsequente, tendo em vista o uso anterior do crédito rotativo, inclusive na fatura com vencimento em 26/04/2020.
Alegou culpa exclusiva do consumidor e inexistência de danos morais ou de fundamento para inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica (ID 181808680), rebatendo a preliminar e reafirmando os termos da inicial.
Intimadas para especificarem provas, a ré informa não haver outras provas a produzir (ID 196350219). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto a questão preliminar suscitada pela parte ré, essa não merece acolhimento.
Nos termos do art. 485, incisos VI e X, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito somente se justifica diante da ausência de interesse processual ou da superveniente perda do objeto.
No entanto, no caso em apreço, verifica-se a existência de relação processual válida entre as partes, bem como controvérsia concreta acerca da suposta recusa ao pagamento da indenização securitária, o que evidencia a presença do interesse de agir e afasta a possibilidade de extinção prematura do feito.
O ordenamento jurídico não exige o esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso à tutela jurisdicional, sendo legítimo o ajuizamento da demanda tão logo verificado o prejuízo decorrente do ato da ré.
Dessa forma, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo cabível e útil a atuação jurisdicional no caso em tela.
Inexistem, portanto, fundamentos que justifiquem o acolhimento da preliminar, razão pela qual a rejeito.
Rejeitada a preliminar, passo a análise do mérito da demanda.
Cuida-se de ação proposta objetivando revisão do contrato, repetição do indébito por pagamento indevidos, cancelamento de dívida e indenização por danos morais no montante de R$20.000,00.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo os réus fornecedores de produtos e serviços, devem responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito a legalidade do parcelamento, cabendo ao réu a responsabilidade objetiva, salvo se demonstrar a existência de alguma das excludentes do nexo causal previstas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, capazes de afastar o dever de indenizar.
Por outro lado, ainda que se trate de relação de consumo, compete ao autor a comprovação, ainda que minimamente, dos fatos alegados.
Isso porque a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar, ao menos inicialmente, o fato constitutivo de seu direito, conforme consolidado na Súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No caso concreto, o autor alega que não concordou com a renegociação alegada pela ré.
Contudo, conforme se depreende dos autos, o desconto decorre de débito referente a fatura de cartão de crédito que não foi paga em sua integralidade.
Os documentos acostados demonstram a existência de dívida oriunda da ausência de pagamentos das faturas do cartão de crédito, de responsabilidade do autor, a qual foi objeto de um parcelamento em sede administrativa.
Saliente-se que os documentos que foram colacionados aos autos pela parte ré, extraídos do seu sistema informatizado, são idôneos para fins de comprovar os fatos, na forma preconizada no art. 422, do CPC: "Art. 422.
Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. (sec) 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia. (sec) 2º Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte. (sec) 3º Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica." Ademais, não há nos autos qualquer elemento que afaste a presunção de validade dos documentos apresentados pela ré, tampouco que demonstre irregularidade na formalização do contrato.
Assim, presume-se legítima a cobrança realizada pela instituição financeira, não havendo elementos que evidenciem irregularidade na contratação ou falha na prestação do serviço.
De forma semelhante entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Apelação cível.
Relação de consumo.
Ação declaratória c/c indenizatória por danos materiais e morais.
Cartão de crédito.
Alegação de parcelamento automático, sem anuência.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Consumidora que quitou a fatura de fevereiro de 2023, através de quatro pagamentos que não integralizaram o valor total do débito.
Diferença que gerou o primeiro ciclo de uso do crédito rotativo.
Fatura com vencimento em março de 2023 que foi parcialmente paga.
Parcelamento automático realizado de acordo com a Resolução nº 4.549 de 2017 do Banco Central.
Compensação do pagamento em atraso com o saldo devedor.
Falha na prestação do serviço não caracterizada.
Jurisprudência desta Corte.
Sentença que se mantém.
Recurso desprovido.(0808579-26.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 27/05/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO IRREGULAR DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
I- Caso em Exame. 1.Afirma a parte autora que os réus procederam ao irregular parcelamento automático de sua fatura.
Requer a declaração de inexistência do débito; a retirada de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito e; a condenação dos réus a repetirem o indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
II ¿ Questão em Discussão. 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a suposta falha na prestação do serviço pelos réus, decorrente do parcelamento automático irregular da fatura do demandante, assim como se dela decorrem danos moral e material indenizáveis III ¿ Razões de Decidir. 3.
Preliminar de não conhecimento do recurso trazida nas Contrarrazões, sob alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença que se rejeita.
Sentença de improcedência do pedido por entender o juízo a quo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
Demandante que sustenta, em seu recurso, que demonstrou suas alegações e defende a irregularidade do parcelamento automático, pugnando, ao final, pela procedência do pedido. 4.
Alegação de ilegitimidade passiva da ré SENDAS DISTRIBUIDORA S/A que não merece prosperar.
Existência de solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo, a fim de que todos respondam solidariamente pela reparação dos danos, conforme disposições do art. 7º, parágrafo único e do art. 25, (sec) 1º, ambos do CDC.5.
Mérito.
Resolução Normativa 4.549/2017 do BACEN que autoriza o parcelamento automático de saldo devedor, prática que deve ser informada no contrato de cartão de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pago.
Informação quanto ao parcelamento automático que constava nas faturas enviadas para o consumidor.
Apelante que admite ter utilizado o crédito rotativo do cartão de crédito, o que foi provado pelos Apelados, e a ausência de pagamento integral das faturas, acarretando o parcelamento automático. 6.
Falha na prestação do serviço não configurada.7.
Apelante que não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do CPC.8.
Manutenção da sentença que se impõe.
IV ¿ Dispositivo.9.Recurso não rovido.(0829583-65.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 28/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto a aplicação de juros abusivos, essa também não deve prosperar.
O fato de a taxa de juros contratada ser superior à média de mercado não é, por si só, suficiente para caracterizar abusividade ou vantagem excessiva em favor do fornecedor.
Isso porque a média de mercado divulgada pelo Banco Central considera tanto as menores quanto as maiores taxas praticadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, razão pela qual não pode ser interpretada como um teto ou limite absoluto para a negociação entre as partes.
Ademais, há entendimento pacífico no sentido de que a taxa de juros somente pode ser revista judicialmente quando demonstrada de forma inequívoca sua abusividade ou ausência de pactuação expressa no contrato.
No caso concreto, a parte autora não comprovou que a taxa aplicada fosse manifestamente superior à média praticada à época ou que representasse o dobro (ou mais) dessa média, circunstância que poderia, em tese, autorizar a revisão judicial excepcional da cláusula contratual.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Autora que ajuizou ação visando à revisão de contrato de empréstimo consignado celebrado com a parte ré, em razão de supostas cobranças exorbitantes.
Sentença de improcedência.
Apelação interposta pela autora requerendo que seja julgado parcialmente procedente o pedido, com a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. 1.
Requerente que pleiteia tão somente a revisão da taxa de juros, com o recálculo das parcelas fixas. 2.
Entendimento consolidado na Súmula 596 do STF no sentido de que as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. 3.
Prevalência da liberdade de contratar, admitindo-se somente a limitação da taxa de juros à taxa média de mercado na hipótese de sua não previsão no negócio jurídico celebrado pelas partes ou demonstrada a abusividade. 4.
Contrato que indica, de forma clara e expressa, qual a taxa de juros seria aplicada: de 2,08%, ao mês e de 28,02% ao ano. 5.
Abusividade não demonstrada.
Superior Tribunal de Justiça que considera abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado. 6.
De acordo com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente prevista no contrato.
Súmula nº 539 do STJ. 7.
Improcedência que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0005304-53.2020.8.19.0008 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 05/04/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Ressalte-se, ainda, que a revisão judicial de cláusulas contratuais deve respeitar o princípio do pacta sunt servanda, podendo ser afastado apenas diante de desequilíbrio contratual evidente, o que não restou comprovado nos autos.
Dessa forma, ausente comprovação de irregularidade na contratação ou de conduta ilícita por parte da ré, tampouco de prejuízo causado por ato imputável a ela, não há que se falar em reparação por danos, seja de ordem material ou moral, razão pela qual o pedido autoral deve ser julgado improcedente.
Por fim, os danos morais apenas se configuram quando há violação da dignidade da pessoa ou ofensa a direitos inerentes à personalidade.
Para tanto, o dano deve ultrapassar o mero dissabor ou transtorno cotidiano, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, ausente qualquer prova de dano extrapatrimonial causado pela ré, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, mas suspendo haja vista a gratuidade de justiça concedida.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 7 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:10
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 22:05
Juntada de Petição de ciência
-
08/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806794-16.2025.8.19.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Itallo Lorenzo da Costa Sant Anna Thomaz
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 16:42
Processo nº 0800437-46.2025.8.19.0060
Danilo Couto Teixeira de Carvalho
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Felipe Gaspar de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2025 18:41
Processo nº 0033033-92.2008.8.19.0002
Cesar Augusto
Joao Paulo Melo Augusto
Advogado: Mauricio Lima Mano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2008 00:00
Processo nº 0039906-49.2020.8.19.0209
Fundacao Vale do Rio Doce de Seguridade ...
Adailton dos Santos
Advogado: Fernanda Rosa Silva Milward Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2020 00:00
Processo nº 0830369-20.2025.8.19.0209
Gabriela Muxagata Minguini
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Rafael Cavalcanti Pereira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2025 16:49