TJRJ - 0806809-51.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 10:08
Baixa Definitiva
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13/12/2024 13:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:10
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de TAYANNE DE ARAUJO SANTOS TRINDADE em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 13:39
Audiência Conciliação cancelada para 09/12/2024 14:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0806809-51.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAYANNE DE ARAUJO SANTOS TRINDADE RÉU: NJ COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA A parte autora forneceu endereço de seu trabalho e a parte ré localiza-se em SP.
Verifica-se nos documentos acostados aos autos (ID 150097723) que o autor reside em Cabo Frio, local, inclusive, onde solicitou a entrega da mercadoria.
O endereço profissional, exceto tratando-se de funcionário público, ou outras hipóteses legais, não se confunde com o domicílio, que, nos termos do artigo 70, do Código Civil, é o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo.
Assim sendo, este VI Juizado Especial Cível não é competente para apreciação da presente ação, nos termos do artigo 4º, da Lei 9099/95.
Diante da incompetência territorial deste VI Juizado Especial Cível e com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
RETIRE-SE de pauta a audiência anteriormente designada.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
21/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/11/2024 19:25
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 15:22
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 14:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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15/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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