TJRJ - 0803208-43.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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21/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 AUTOS n. 0803208-43.2022.8.19.0014 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: ROSEMERY ROSA GOMES Trata-se de demanda entre as partes referidas na autuação (AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. vs.
RÉU: ROSEMERY ROSA GOMES).
No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação É cediço que o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo, a proteção ao interesse substancial/primário para cuja proteção se intenta a ação, devendo o processo ser útil ao fim buscado.
Verifica-se no presente feito o desinteresse quanto ao prosseguimento do feito.
Esclarece o Humberto Theodoro Junior sobre o interesse de agir: "
Por outro lado, as condições da ação devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato da instauração do processo.
Quer isto dizer que, se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo por carência de ação isto é, sem apreciação do mérito. (...) Em suma, as condições da ação devem necessariamente se manifestar, não no momento da propositura da ação, mas na ocasião de seu julgamento." Na mesma esteira, Ovídio Batista da Silva2 defende que: "O legítimo interesse de agir, a que se refere o art. 3.º do CPC, define-se como a necessidade que deve ter o titular do direito de servir-se do processo para obter a satisfação de seu interesse material, ou para, através dele realizar o seu direito.
Se o provimento judicial pretendido por aquele que pede a proteção jurisdicional não for idôneo para a realização do direito cuja proteção se requer, seria realmente inútil prosseguir-se o processo, até a obtenção de uma sentença que desde logo se sabe incapaz de proteger o respectivo interesse da parte." Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o feito, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Eventuais custas remanescentes, pelo desistente Não havendo contraditório efetivo, não há que se falar em honorários advocatícios (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021: "A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. ") P..I.
Dispensado o trânsito em julgado face à preclusão lógica Ficam desde já cientificadas as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo (art. 207, §1°, I do CNCGJ).
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
22/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:00
Extinto o processo por desistência
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08/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:19
Decorrido prazo de ROSEMERY ROSA GOMES em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
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12/11/2022 01:54
Decorrido prazo de ROSEMERY ROSA GOMES em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 20:02
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 18:17
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 21:07
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2022 14:19
Conclusos ao Juiz
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15/06/2022 14:10
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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