TJRJ - 0807891-42.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 00:47
Publicado Despacho em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS TOLEDO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS MARTINS TOLEDO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ARI MARTINS DE TOLEDO em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 14:19
Juntada de carta
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05/09/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 14:51
Juntada de petição
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23/08/2025 01:40
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 13:56
Expedição de Termo.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0807891-42.2025.8.19.0007 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCOS VINICIOS MARTINS TOLEDO, ARI MARTINS DE TOLEDO, MARCELO MARTINS TOLEDO INVENTARIADO: GESMAIR MARTINS TOLEDO 1) Fixo prazo de 12 (doze) meses para conclusão do presente inventário, com amparo na regra insculpida no artigo 611 do Novo Código de Processo Civil, cientes os interessados, inclusive a Fazenda Pública Estadual, de que a não adoção de efetivas medidas voltadas para o encerramento do inventário no prazo legal, acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Defiro a inventariança ao requerente MARCOS VINÍCIUS MARTINS TOLEDO.
Lavre-se o termo de inventariante. 3) Apreciarei o pedido de JG após a vinda das primeiras declarações. 4) Venham as primeiras declarações com: a) a qualificação completa do autor da herança e se este deixou testamento; b) a qualificação completa de todos os interessados; c) a descrição completa de todos os bens e, em se tratando de imóveis, suas características, medidas, confrontações, incluindo referência ao registro imobiliário, bem como os respectivos títulos; d) se o de cujus deixou dívidas. 5) Deverá ser apresentada os seguintes documentos: i) certidão de óbito do instituidor da herança; ii) certidão de casamento ou nascimento dos herdeiros, conforme estado civil; iii) certidão de ônus reais ou de matrícula atualizada (emitida após o óbito do instituidor da herança); iv) espelho do IPTU do último exercício ou impressão cadastral ( https://www.tributosnet.com.br/barramansa/portal/Modulos/EmitirBCI.aspx?m=2982); v) prova de titularidade de veículos (DUT e/ou CRLV do último exercício ou recolhimento de custas para consulta RENAJUD)); vi) última declaração de imposto de renda apresentada pelo de cujus ou consulta no site da Receita Federal indicando que o (a) falecido(a) não apresentou declaração de imposto de renda nos 2 últimos exercícios anteriores ao óbito (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.aspdeclaração); vii) certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do E.
Conselho Nacional de Justiça ( https://censec.org.br/); 6) Providencie a(o) inventariante a juntada das CND's Municipal - pessoal e imobiliária, Estadual, Federal, Trabalhista, Previdenciária e Funesbom, com o documento de autenticidade, podendo a(o) mesma(o) diligenciar a obtenção das certidões diretamente nos sítios eletrônicos das instituições fazendárias https://www.tributosnet.com.br/barramansa/portal/Modulos/Home.aspx www.dividaativa.rj.gov.br , www.receita.fazenda.gov.br , https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces, http://cnd.dataprev.gov.br/cws/contexto/cnd/cnd.htmle www.funesbom.rj.gov.br, respectivamente. 7) Venham ainda as certidões dos Distribuidores Estadual (https://www4.tjrj.jus.br/Portal-Extrajudicial/certidao/) e Federal ( https://certidoes.trf2.jus.br/certidoes/#/principal/solicitar ), e Trabalhista (https://ceat.trt1.jus.br/certidao/feitosTrabalhistas/aba1.emissao.htm) em especial sobre a existência de execuções fiscais e outras ações envolvendo o inventariado ou seu espólio.
Em caso de imóveis localizados em outra Comarca, também deverão ser apresentadas certidões daquele local. 8) Cite-se a HERDEIRA KÁTIA CILENE MARTINS TOLEDO, na Rua Antonieta Rodrigues Martins, nº 213, Piteiras, Barra Mansa - RJ, CEP: 27331-270.
Registre-se para cálculo das custas a serem recolhidas oportunamente.
BARRA MANSA, 18 de agosto de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular -
19/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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