TJRJ - 0807287-09.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/09/2025 08:23
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO GOMES COUTO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 12:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/09/2025 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 12:53
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0807287-09.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ANTONIO GOMES COUTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
A parte autora afirma, em síntese, que os serviços de energia elétrica foram suspensos indevidamente pela ré entre 04/10/2023 e 09/10/2023, mesmo com as contas de consumo integralmente quitadas.
Requer compensação pelos danos morais.
A ré apresenta contestação em id. 203255710.
A preliminar de incompetência do juizado deve ser afastada, vez que a lide pode ser resolvida por meio de outras provas, que não a pericial, porque a perícia técnica, a rigor, é despicienda, na forma do artigo 33 da Lei 9.099/95, para o deslinde da causa, à luz da matéria fático probatória existente e das regras de julgamento aplicáveis.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as regras da Lei 8.078/90, dentre as quais se estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos.
Considerando os documentos apresentados pela parte autora, entendo que restaram comprovados os fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, I do CPC.
Registra-se que restou comprovado nos autos com protocolos que houve suspensão indevida do serviço entre os dias 04/10/2023 e 09/10/2023.
Por outro lado, à parte ré, firme no art. 373, II do CPC, incumbia demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, nada havendo nos autos.
Ademais, não comprova a ré que tenha restabelecido o serviço no prazo de 24 horas preconizado pelo artigo 362, IV da Resolução 1.000 da ANEEL.
Não comprova a ré que o serviço tenha sido prestado no período questionado, nem a regularidade da suspensão, o que lhe incumbia, a teor do estabelecido pelo (sec) 3º do artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, corroborando o relato inicial.
A hipótese é de falha do serviço, pelo que responde a ré de forma objetiva pelo dano ocasionado, conforme estipulado pelo mesmo artigo 14 da Lei Consumerista.
Sobre o pedido de compensação dos danos morais, merece prosperar em virtude dos transtornos acarretados à consumidora, os quais são de cunho extraordinário por se tratar de serviço essencial, ocasionadores de aborrecimentos que extrapolaram o cotidiano e que não podem ficar sem a adequada reparação.
O quantum a ser fixado pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, a fim de não gerar enriquecimento, considerando o caráter punitivo-pedagógico que reveste o instituto e o tempo que o serviço de caráter essencial deixou de ser prestado.
Para tanto, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Pelo exposto JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A FASE DE CONHECIMENTO E PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: 1) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelo dano moral, corrigida monetariamente, nos termos do art. 389, (sec) único do Código Civil, desde a data da homologação deste projeto, acrescida de juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da data da citação.
Ficam cientes as partes de que, conforme Enunciado Jurídico Cível 13.9.1, caso o devedor não pague a quantia a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10%, independentemente de nova intimação.
Sem custas e honorários advocatícios, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, "caput", Lei 9.099/95.
Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o art. 40, Lei 9.099/95.
MARICÁ, 24 de agosto de 2025.
LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito -
29/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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24/08/2025 08:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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24/08/2025 08:02
Juntada de Projeto de sentença
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24/08/2025 08:02
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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30/06/2025 14:06
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2025 14:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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30/06/2025 14:06
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 14:52
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 14:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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24/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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