TJRJ - 0825967-24.2024.8.19.0210
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0825967-24.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN DA COSTA MILLER RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A Cuida-se de ação nitidamente de consumo em que exsurge para o consumidor optar pelo ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, na forma do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que a parte autora reside no bairro de Bonsucesso, sediado na X Região Administrativa, impende reconhecer de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, posto que a competência dos Foruns Regionais é absoluta.
Isto posto, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Central da Comarca da Capital, na forma da Resolução OE 18/03, DJERJ 30/12/03 e 09/01/04 - ante a competência dos bairros da X R.A. (Bonsucesso e Manguinhos), nos feitos Cíveis.
Preclusa a presente, dê-se baixa e envie-se o processo eletrônico.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
21/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:39
Declarada incompetência
-
12/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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