TJRJ - 0885161-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0885161-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA AQUINO DA SILVA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Às partes para que se manifestem em provas, JUSTIFICADAMENTE, para possibilitar a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, incisos II e IV do CPC, em 15 dias, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
13/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:33
Outras Decisões
-
12/06/2025 09:14
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0885161-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA AQUINO DA SILVA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG à parte autora.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela de Provisória de Urgência, espécie de Tutela Provisória, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC).
Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do NCPC, a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos.
O instrumento, todavia, por impor ao rito processual um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário.
A parte autora reclama que recebeu cobrança referente ao TOI nº 10262490, e pelos documentos trazidos, aparentemente, as cobranças não estão incluídas em sua fatura de consumo.
Todavia, considerando-se que o TOI constitui cobrança pretérita, não é admissível que seu valor embutido em faturas regulares de consumo, ou mesmo em faturas avulsas, porque isto acarreta o risco de suspensão do serviço essencial, situação esta, que constitui a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora.
E , por fim, não há perigo de irreversibilidade do comando, pois a todo o tempo a parte ré poderá efetuar a cobrança do consumo não faturado, inclusive com a incidência de juros de mora, caso fique afastada o erro no faturamento.
Assim, mediante juízo de cognição sumária, e diante dos elementos de prova, entendo presentes a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) , bem como periculum in mora, razões pelas quais DEFIROo pedido de antecipação da tutela para: (i) determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento dos serviço na residência da autora, em razão do não pagamento das cobranças referentes a aplicação do TOI impugnado, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00(dois reais), pelo descumprimento.
Observo que a parte autora se manifestou no sentido de que não deseja a designação da audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sendo certo, ainda, que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação da parte ré, para os termos da presente ação, ciente ela de que o termo a quo do prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Cite-se e Intime-se o réu por OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
23/11/2024 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0069774-78.2024.8.19.0000
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Francisco Luiz Cirino Barbosa
Advogado: Luan Gabryel Tavares da Silva
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 18:00
Processo nº 0826111-13.2024.8.19.0205
Roberto Santiago Ribeiro
Euzeni Dias Carvalho
Advogado: Natasha Frast de Barros e Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 22:37
Processo nº 0816749-81.2024.8.19.0206
Ohana Rocha da Silva Vieira
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Dihana Neves Noronha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 17:16
Processo nº 0878447-10.2024.8.19.0038
Luis Alexandre Estevao da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Barbosa Estevao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 00:53
Processo nº 0060387-39.2024.8.19.0000
Luis Vitoriano Vieira Teixeira
Joao Batista de Medeiros
Advogado: Claudio Marmorosch
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2025 13:00