TJRJ - 0816749-81.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:02
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0816749-81.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OHANA ROCHA DA SILVA VIEIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Intime-se a Parte Autora para cumprir integralmente o determinado em ID 196813528, no prazo de 5 dias, uma vez que os documentos acostados no ID 200057888, não contemplam ao determinado na decisão retro, sob pena de indeferimento do pedido.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
06/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:25
Outras Decisões
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04/08/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 19:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0816749-81.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OHANA ROCHA DA SILVA VIEIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de AÇÃO proposta por OHANA ROCHA DA SILVA VIEIRA DOS SANTOS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, após a realização de uma cirurgia bariátrica, começou a se preparar para a cirurgia reparadora na região mamária e detectou um tumor na mama.
Contou que solicitou autorização para a realização simultânea da cirurgia de retirada do tumor e da cirurgia reparadora das mamas.
Disse que a Parte Ré negou a cobertura das cirurgias reparadoras, autorizando apenas a retirada do tumor.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a autorizar os procedimentos reparatórios pós-bariátrica, conforme a prescrição médica, a liberar todo material necessário para a realização dos procedimentos e a compensar o dano moral causado.
A tutela de urgência foi deferida.
A Ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE suscitou preliminar de incompetência do juízo, pois a solução da demanda dependeria de prova pericial, incabível em sede de juizado especial.
ACOLHO A PRELIMINAR.
Trata-se de processo de conhecimento, pelo rito da Lei 9.099/95, cuja análise do mérito está relacionada ao decidido no Resp 1.870.834 / SP, Relator Exmo.
Sr.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, JULGADO: 13/09/2023, SEGUNDA SESSÃO que, em sede de recurso repetitivo, fixou as seguintes teses no TEMA 1.069: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." O Recurso Repetitivo acima indicado analisou exaustivamente a matéria objeto deste processo.
Neste sentido, extraem-se as seguintes considerações indicadas ao longo do acórdão: "(...) Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998.
Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor.(...)”(REsp 1.757.938/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 12/2/2019)”” “(...) No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estão previstos diversos procedimentos cirúrgicos reparadores em pacientes os quais foram submetidos à cirurgia bariátrica, de modo que a ANS já deveria ter atualizado o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, tendo em vista o disposto no art. 10, § 10, da Lei nº 9.656/1998.
De fato, conforme o Protocolo Clínico para Cirurgia Bariátrica estabelecido pelo Ministério da Saúde (MS), o paciente com aderência ao acompanhamento pós operatório poderá ser submetido a cirurgia plástica reparadora do abdômen, das mamas e de membros, conforme as diretrizes para a indicação de cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica: essas indicações constam no item 9 – Indicação para Cirurgia Plástica Reparadora da Portaria SAS/MS nº 492, de 31 de agosto de 2007, a exemplo da mamoplastia, abdominoplastia, dermolipectomia dos braços e coxas, além de cirurgias corretivas sequenciais (http://cnrac.datasus.gov.br/cnrac/pdf/ProtocoloClinicoCirurgiaBariatrica.pdf).(...)” Dito isso, impõe-se considerar a manifestação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), que atuou como amicus curiae no julgamento do Recurso Repetitivo, no sentido de que, nos últimos anos, um número significativo de cirurgiões plásticos associados a grupos de advogados se uniu para atrair pacientes bariátricos nas diversas redes sociais.
Oferecem seus serviços geralmente com intuito maior de angariar ganhos financeiros além do cobrado pelo mercado, muitas vezes levando a justiça ao erro.
Passam ao juiz que seu objetivo é a saúde da paciente, com subterfúgios de nomenclaturas enganosas como 'reconstrução de mama’, quando tecnicamente seria o caso apenas de uma mamoplastia redutora, ou ‘reconstrução de parede abdominal com retalhos musculares’, quando na realidade o paciente só precisa clinicamente de uma correção de diástase de musculo reto abdominal.
Neste sentido, prossegue a manifestação da SBCBM com uma valiosa explanação sobre alguns procedimentos médicos que podem ser separados em três grupos: I - Procedimentos que geram dúvidas justificadas, pois dependem da análise da situação peculiar de cada paciente: a) “reconstrução de mama”: pode ser um caso de simples mamoplastia estética; as mamoplastias redutoras devem ser consideradas corretivas quando associada a lesões cutâneas e ortopédicas, comprovada por perícia médica especializada; b) “ reconstrução de parede abdominal com retalhos musculares”, quando na realidade é só” correção de diástase de músculo reto abdominal”.
Reconstrução da parede abdominal com retalho muscular ou mio cutâneo: reparador somente quando comprovado a lesão de musculatura de parede abdominal.
Pode ocorrer nas cirurgias bariátricas abertas, hoje com as cirurgias por vídeos é muito difícil ocorrer, sendo também necessário perícia médica especializada.
Geralmente o que é necessário é a Correção da diástase do musculo/reto abdominal e não reconstrução da parede abdominal. c)Extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores excisão e retalhos cutâneos da região lesões de pele: procedimento excluso com a dermolipectomia abdominal, já que se esta última for realizada, não há necessidade da realização da primeira. É procedimento realizado no pós operatório de cirurgias bariátricas abertas.
II- Procedimentos que sempre terão natureza de cirurgia plástica reparadora: a) Correção de Lipodistrofia crural (ou dermolipectomia crural): Nas grandes perdas ponderais, com limitação de movimentos, dificuldade para higiene, não é procedimento estético e sim reparador, desde que comprovado por perícia médica especializada. b) Correção de Lipodistrofia braquial (ou dermolipectomia braquial): Nas grandes perdas ponderais, com limitação de movimentos, não é procedimento estético e sim reparador, desde que comprovado por perícia médica especializada.
Obs: Correção de Lipodistrofia é geralmente realizado com Lipoaspiração, enquanto a retirada de excesso de pele, seja abdome, face interna da coxa o braço é Dermolipectomia abdominal, crural ou braquial respectivamente) c) Dermolipectomia abdominal não estética [hoje chamada abdominoplastia]: há obrigatoriedade para a cobertura da correção do abdome em avental (dermolipectomia abdominal) quando associada a complicações como dermatites (inflamações e infecções da pele), hérnias etc. d) as mamoplastias redutoras devem ser consideradas corretivas quando associada a lesões cutâneas e ortopédicas, comprovada por perícia médica especializada.
III - Procedimentos que têm natureza exclusivamente estética: a) Enxerto composto para tratamento de Lipodistrofia de glúteos.
Procedimento de cunho unicamente estético pois não repara nenhuma função de órgão ou membro; b) Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor das mamas: as mamoplastias redutoras devem ser consideradas corretivas quando associada a lesões cutâneas e ortopédicas, comprovada por perícia médica especializada.
As próteses de silicone têm finalidade unicamente embelezadora, ou seja, estética. c) Correção de Lipodistrofia trocantéricas - O tratamento cirúrgico de Lipodistrofia trocantérica trata-se na realidade de Lipoaspiração dos 'culotes', caracterizada na literatura médica com fins estéticos, pois não cumpre nenhuma função de restaurar função membros ou órgãos, sendo, portanto, unicamente embelezador, já que é indicada para retirar excessos de gorduras localizada na área do corpo denominada popularmente como 'culotes'. d) Correção de Lipodistrofia de glúteos: o tratamento cirúrgico de Lipodistrofia de glúteos trata-se na realidade da injeção de gordura na área dos glúteos para aumentá-los, procedimento esse caracterizado na literatura médica com fins estéticos, pois não cumpre nenhuma função de restaurar função de membros ou órgãos, sendo, portanto, unicamente embelezador. e) Correção de Lipodistrofia torsoplástica: O tratamento cirúrgico de Lipodistrofia torsoplástica ou mais corretamente 'de torso', trata-se na realidade de Lipoaspiração do torço ou popularmente 'das costas', também é procedimento caracterizado na literatura médica com fins estéticos, pois não cumpre nenhuma função de restaurar função membros ou órgãos, sendo portanto unicamente embelezador, já que é indicada para retirar excessos de gorduras localizada na área do corpo denominada popularmente como 'região das costas'" Assim sendo, retomando-se a análise do caso concreto, verifico que há procedimentos indicados no laudo de index 133076185 que são de caráter estético ou podem ser de caráter estético, havendo dúvida sobre a obrigação de cobertura.
A análise técnica individual do paciente, para fins de verificação da natureza reparadora ou exclusivamente estética é feita em cada caso concreto.
Neste sentido, somente a prova pericial poderá esclarecer, de forma cabal, a natureza da intervenção médica requerida.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 51, II, Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
05/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/03/2025 00:36
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DIHANA NEVES NORONHA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de OHANA ROCHA DA SILVA VIEIRA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) CERTIDÃO 1) CERTIFICO QUE A CONTESTAÇÃO DO ID.139885375 É TEMPESTIVA; 2) À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR EM RÉPLICA EM 5 DIAS.
HUDSON DE FARIA MACIEL 01/18412 -
22/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de DIHANA NEVES NORONHA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:08
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de OHANA ROCHA DA SILVA VIEIRA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 17:29
Outras Decisões
-
26/07/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 16:51
Audiência Conciliação cancelada para 10/09/2024 13:15 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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25/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 18:57
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 18:57
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 13:15 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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24/07/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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