TJRJ - 0871138-35.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0871138-35.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação de danos morais c/c declaração de inexistência de débito ajuizada por RUBENS RODRIGUES DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A inicial descreve de forma lógica e concatenada os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não se vislumbra inépcia, pois há narrativa fática minimamente apta e pedido juridicamente possível.
A parte ré suscita ainda preliminar de inépcia da petição inicial sob o fundamento de que o comprovante de residência apresentado pela parte autora não está em nome próprio.
Tal preliminar não prospera.
Com efeito, consta dos autos comprovante de residência em nome de terceira pessoa, o que, à primeira vista, poderia levantar dúvida quanto à vinculação do autor ao endereço indicado.
Contudo, conforme expressamente demonstrado no documento de id nº 151062093 e 151062088, consta declaração de residência da titular da conta bem como seu documento pessoal, de forma que não há se falar em inépcia.
Passo à análise da preliminar relativa à falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, entendo que razão não lhe assiste.
Não há qualquer imposição legal ou jurisprudencial, no sentido de que somente é possível o ajuizamento de demandas depois de realizada tentativa infrutífera de solução administrativa.
Admitir tal hipótese seria obstaculizar o acesso à Justiça.
Assim, REJEITO a preliminar.
REJEITO a preliminar de revogação da assistência gratuita, ante a ausência de comprovação por parte da ré acerca da capacidade econômica da autora para arcar com as despesas processuais capaz de respaldar a revogação do benefício anteriormente deferido.
Mantida a gratuidade da justiça concedida à demandante.
Não há outras preliminares a serem analisadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Partes capazes e bem representadas.
Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como ponto controvertido, na forma do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, a existência ou não de relação jurídica entre o autor e o réu; a regularidade ou não da cobrança extrajudicial empreendida pela ré, inclusive quanto à forma e à origem do suposto crédito; a inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito e sua eventual licitude; configuração e extensão do dano moral alegado pelo autor. ÔNUS DA PROVA estabelecido na forma do art.14, do CDC (inversão decorrente de previsão legal que independe de inversão pelo juiz - inversão ope legis).
Ressalto que a inversão não exonera o autor de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito (Súmula nº 330, do TJRJ).
Em razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas.
Fixo prazo de 05 dias.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar requerida pela autora.
Fixo prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes para se manifestarem.
Não havendo requerimento de produção de outras provas, declaro, desde já, encerrada a fase instrutória.
Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, (sec)1º, CPC/15.
Preclusa a presente decisão, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
NOVA IGUAÇU, 12 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
01/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 08:46
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUBENS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *90.***.*49-34 (AUTOR).
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07/11/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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