TJRJ - 0826359-69.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo:0826359-69.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2 - Defiro a prioridade de tramitação.
Anote-se. 3 - A natureza do feito demonstra ser pouco plausível a conciliação neste primeiro momento.
Assim, a fim de agilizar o andamento do processo, deixo de designar a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil. 4 - Alega a autora ter sido vítima de fraude, com a contratação de 3 empréstimos consignados sem sua autorização, com descontos realizados em seu contracheque pelo réu, totalizando já o valor de R$ 66.055,78 de descontos.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos em seu benefício previdenciário.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A tutela de urgência possui caráter excepcional, já que contraria os constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sua concessão limita-se às hipóteses em que os elementos trazidos pelo autor no momento da propositura se mostrem sólidos a ponto de proporcionar ao juiz uma convicção segura.
No presente caso, embora a autora alegue fraude na contratação de empréstimos, a documentação apresentada indica descontos realizados ao longo de anos, o que afasta, em princípio, o perigo de dano imediato.
A manutenção da situação por longo período sem questionamento anterior sugere ausência de urgência que justifique a medida excepcional pretendida.
Impõe-se analisar com mais cuidado os elementos da relação obrigacional, o que somente será possível com a submissão do pleito ao contraditório, oportunizando ao réu esclarecer os fatos que envolvem os contratos. 5 - Assim, não demonstrados, por ora, os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial. 6 - Cite-se o réu para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias.
Cientifique-se que a não apresentação de resposta ensejará o decreto de revelia, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
01/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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