TJRJ - 0092408-68.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 15:31
Definitivo
-
10/03/2025 14:19
Documento
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10/02/2025 00:05
Publicação
-
06/02/2025 14:30
Documento
-
06/02/2025 14:01
Conclusão
-
06/02/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/01/2025 10:52
Documento
-
10/01/2025 09:59
Confirmada
-
10/01/2025 00:05
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 06.02.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.064.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0092408-68.2024.8.19.0000 Assunto: Quanto à Embarcação / Responsabilidade Contratual / DIREITO MARÍTIMO Origem: CAPITAL 5 VARA EMPRESARIAL Ação: 0248430-98.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01021577 AGTE: WILSON SONS COMERCIO INDUSTRIA E AGENCIA DE NAVEG ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 AGDO: GALÁXIA MARÍTIMA S/A ADVOGADO: DANIELLE DE ALBUQUERQUE FARIAS OAB/RJ-084583 AGDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 Relator: DES.
CESAR FELIPE CURY -
08/01/2025 14:10
Inclusão em pauta
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07/01/2025 16:48
Pauta
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07/01/2025 10:56
Conclusão
-
16/12/2024 17:27
Documento
-
10/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 15:02
Mero expediente
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05/12/2024 12:43
Conclusão
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25/11/2024 00:05
Publicação
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22/11/2024 00:00
Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
TERCEIRO INTERESSADO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INADMISSÃO DO AGRAVO.
I.
Caso em Exame: Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de terceiro interessado para levantamento de valores referente à penhora do rosto dos autos determinada por outro juízo.
II.
Questão em Discussão: Analisa-se a preclusão temporal, uma vez que o agravante optou por um pedido de reconsideração antes de interpor o agravo de instrumento.
Discute-se se o pedido de reconsideração interrompe ou suspende o prazo recursal.
III.
Razões de Decidir: Conforme o STJ, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para o agravo, que é contínuo e preclusivo.
A ciência inequívoca do agravante sobre a decisão está demonstrada pela petição de fls. 2378, reforçando o entendimento da consumação da preclusão.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido por preclusão.
Tese: "O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso." -
15/11/2024 13:54
Não Conhecimento de recurso
-
11/11/2024 00:07
Publicação
-
11/11/2024 00:00
Publicação
-
07/11/2024 15:07
Conclusão
-
07/11/2024 15:00
Distribuição
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07/11/2024 13:09
Remessa
-
06/11/2024 11:48
Remessa
-
06/11/2024 11:47
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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